TJBA 26/09/2022 - Pág. 4204 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 4204
AUTOR:JOAO VITOR SANTOS XAVIER
RÉU: Nome: RAFAELLA CRISTHINE SANTOS REIS
Endereço: Rua José Anchieta, s/n, Cond. Morada dos Sabiás, rua C, Bl. 08, casa 04, Parque Nascente do Rio Capivara, CAMAçARI - BA - CEP: 42801-205
DESPACHO
Vistos etc.,
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, cumprir o quanto determinado no despacho de ID. 217798212, qual seja: justificar a sua ausência na audiência de conciliação designada, bem como se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID. 214435331, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
P.I.C
Camaçari (BA), 23 de setembro de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8016845-67.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Liza Maria Oliveira De Santana Santos
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Requerido: Renato Maciel De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8016845-67.2022.8.05.0039
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]
AUTOR:LIZA MARIA OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS
RÉU: Nome: RENATO MACIEL DE OLIVEIRA
Endereço: Rua das Limeiras, 25, Parque Florestal, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA proposta por LIZA MARIA OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS em favor de seu tio RENATO MACIEL DE OLIVEIRA, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de que a
interditando é portador de DEFICIENCIA MENTAL E EPLEPSIA, CID10 F72/G40, não possuindo capacidade de gerenciar e
responder pelos atos da vida civil.
Em consonância ao parecer ministerial acostado sob ID 236601080, reservo-me para apreciar o pedidos de tutela provisória,
diante da necessidade de esclarecimentos da parte acionante.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para que anexe aos presentes autos documento comprobatório do
grau de parentesco com o interditado.
Ademais, determino a realização de estudo social na residência da interditanda.
Diante da falta de Equipe Multidisciplinar na Comarca, em atendimento ao comando constante do artigo 2º do Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei 13.146/2015), nomeio, a Assistente Social, NADIA MURIEL LIMA DE MACEDO, CRES 13436, cadastrada
no programa de apoio às periciais judiciais do TJBA para: