TJBA 26/09/2022 - Pág. 5314 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 5314
Jurisdição: Ilhéus
Autor: D. S. S.
Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320)
Reu: L. M. S. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8001723-50.2021.8.05.0103
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Exoneração]
Autor (a): DILSON SANTANA SANTOS
Réu: LARA MAIRA SOARES SANTOS
DILSON SANTANA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS em face de LARA MAIRA SOARES
SANTOS, sua filha, visando obter exoneração da obrigação de lhe prestar alimentos, ao argumento de que esta já alcançou a
maioridade civil, tem condições de prover o próprio sustento, e não se encontra matriculada em curso técnico ou superior.
Colacionou documentos, dentre os quais cópia do título que o obrigou aos alimentos.
Frustrada a tentativa de conciliação prévia (Id. 144231000).
Devidamente citada, a requerida não se manifestou nos autos (Id. 152862050 e 164803939).
Decisão de saneamento e designação de audiência de instrução (Id. 173825557).
Em audiência foi colhido o depoimento da requerida (Id. 210507517). O autor não compareceu.
Alegações finais pelo autor (Id. 216320801).
É o breve relatório do necessário. DECIDO.
A pretensão autoral consiste na exoneração de obrigação alimentar em face da filha maior.
Sem preliminares, passo à questão de fundo e o faço para julgar improcedente o pedido.
Sabe-se que, com o advento da maioridade, o poder familiar se encerra, e, a princípio, já não cabe mais ao genitor o dever de
prestar assistência material aos filhos. O STJ, contudo, sinaliza que a extinção do encargo não se dá de forma automática, posto
que a relação de parentesco ainda subsiste, e ela, por si só, é suficiente para manter a prestação alimentícia (REsp 688902/DF;
Recurso Especial 2004/0131794-1;16/08/2007 e Súmula 358).
Não obstante, quando a prestação alimentícia tem como fato gerador a relação de parentesco, o referido encargo não é incondicional. Em outras palavras, significa que, a partir da extinção do poder familiar, analisa-se o trinômio alimentar necessidade/
possibilidade/proporcionalidade.
No que pertine à obrigação de alimentos aos filhos maiores assevera Sílvio de Salvo Venosa:
Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder
que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia.1
Dessa feita, a obrigação de prestar alimentos entre parentes, que independe de maioridade e do poder familiar, tem fundamento
na comprovação de que o alimentando necessita de tal recurso, ou seja, que não tenha condições ou meios próprios de subsistência.
Nos termos do art. 1.695 do nosso Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento.
No caso em tela, verifica-se que a maioridade não é fundamento bastante para o pleito exoneratório. Observa-se que a requerida
conta atualmente com 21 (vinte e um) anos de idade e ainda necessita da contribuição alimentar, eis que pelas circunstâncias da
vida não conseguiu concluir o segundo grau, porém, conforme depoimento, está matriculada para fazer uma prova de convalidação (ENCCEJA). Relata que “ainda está precisando da pensão do pai porque ainda mora com a mãe e porque está gestante”.
Vejamos outros trechos do seu depoimento que corroboram para o convencimento deste juízo:
[...] que está matriculada no ENCCEJA; que se matriculou para fazer uma prova para concluir de onde parou seus estudos;
que cursou até o terceiro ano; [...] que trabalhava o dia todo e que começou a estudar a noite; só que veio a pandemia e que
as aulas foram canceladas; que está sem estudar 02 anos, que é o mesmo tempo da pandemia e que quando voltou já estava
trabalhando; que engravidou e não teve como estudar; que ainda não está convivendo com o genitor da criança; que mora com a
mãe; [...] que parou de trabalhar por causa da gestação; que no período da pandemia o Colégio que estava matriculado não deu
aula online para os alunos do noturno, somente para os alunos da manhã e da tarde; que estudava no Cólegio da Polícia Militar;
que para retornar ao Cólegio Militar precisa cursar novamente o ano inteiro; que no ENCCEJA poderá fazer somente a prova e
ingressar em um curso ou em uma faculdade.
É sabido que o simples advento da maioridade não capacita o jovem a prover o próprio sustento. A inserção no mercado de trabalho, diante das exigências hodiernas, vem se postergando, e, muitas vezes, os pais são obrigados a prover o sustento dos filhos
por tempo razoável até que tenham condições de encontrar o caminho profissional. Por tal circunstância, determinada corrente
jurisprudencial adotou o entendimento no sentido de que a obrigação alimentar seja prorrogada ao filho maior e estudante até os
24 anos de idade, ou, dependendo do caso, até a conclusão da faculdade ou ensino profissionalizante. Nesse sentido: