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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022 - Página 3313

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TJBA 28/09/2022 - Pág. 3313 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 28/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 3313

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que
poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste interim, o comando sentencial (Id 80048664) determinou ao Réu a aplicação do fator mensal de divisão 200 para recomposição das horas extras e consequente pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, com os reflexos, tendo
consignado nos termos seguintes:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos)
para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos ao autor que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com
as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada de 29/02/2016
até 31/08/2018.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no
que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá
ser calculada com base no IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no Recurso Extraordinário
870.947/SE com repercussão geral.
Da analise dos autos depreende-se que a parte Exequente apresentou cálculos atualizados (Id 124275315 e 124275316) que
não obedecem integralmente ao título exequendo.
Em que pese a propositura da ação em 23/07/2019, o título judicial exequendo condenou o Estado da Bahia ao escorreito computo do fator de divisão mensal.
Assim, parcelas vencidas no curso do processo devem ser incluídas na execução, nos exatos termos do estabelecido no art. 323
CPC/15, independentemente de pedido específico, face a natureza da obrigação, cumprida por meio de prestações sucessivas.
Decidir de modo diferente seria afrontar não apenas a lei posta, mas os princípios da celeridade e economicidade processuais,
pois estimularia a parte a entrar com outra ação judicial apenas para cobrar as parcelas vencidas ao longo do processo, as quais
não podiam ser antes quantificadas, porque a parte não tinha como prever a duração do trâmite processual, tampouco o efetivo
cumprimento da obrigação pelo Réu.
Ademais, a determinação no comando sentencial de pagamento de diferenças do adicional de serviço extraordinário e noturno,
ante a adoção de fator de divisão mensal 200 para cálculo das horas extras e adicional noturno, a Administração Pública elucidou
que o cálculo do adicional noturno teve fator de divisão mensal mais vantajoso, notadamente 180.
Assim, a parte Autora ao computar para efeito de diferenças salarias os valores efetivamente adimplidos a título de horas extras
e horas noturnas, conforme se depreende da simples análise das planilhas (Id 124275315 e 124275316), extrapola os limites da
sentença transitada em julgado e implica na majoração indevida no débito exequendo.
Vale pontuar que o cálculo do adicional noturno, na forma estabelecida no art. 109 da Lei Estadual 7.990/2001, corresponde ao
adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente no soldo do Policial Militar. É cediço que eventual adoção de fator de divisão
mensal 200, resultaria em flagrante prejuízo financeiro ao Exequente.
As divergências apontadas entre os cálculos apresentados pelo Exequente e o título exequendo geraram, desse modo, acréscimo indevido de valores na execução, inexistindo excesso.
Outrossim, citação ocorrida em 24/07/2019, conforme aba de expedientes do sistema PJE, impõe adoção de juros e com a
incidência da taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do título judicial exequendo, tendo a parte Autora aplicado
percentual majorado.
As divergências apontadas entre os cálculos apresentados pelo Exequente e o título exequendo, imutável ante o trânsito em
julgado, geraram acréscimo indevido de valores na execução, resultando em excesso de execução.
Observo, todavia, que a Fazenda Pública, em que pese tenha informado o valor que entende correto, deixou de computar o valor
correspondente às parcelas vincendas.
Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a
realização de novos cálculos, nos moldes delineados na presente sentença e observado o índice determinado no título judicial
transitado em julgado.
Intime-se.
SALVADOR, 22 de setembro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8068255-55.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. V. C. D. A.
Advogado: Icaro Leonard De Jesus Santos (OAB:BA40965)
Advogado: Lucas Velozo De Castro Aguiar (OAB:BA47575)
Reu: E. D. B.

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