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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022 - Página 1570

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TJBA 29/09/2022 - Pág. 1570 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 29/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 1570

DESPACHO
R. Hoje.
Considerando a alegação de ilegitimidade passiva pela parte ré, enquanto trata-se de consumo realizado por cartão de crédito, constando a nomenclatura “IFD*”, apontando que fora utilizado o aplicativo IFOOD para compra objeto dos autos, intime-se pessoalmente
a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se no sentindo de incluir no polo passivo a instituição bancária responsável
pela manutenção do cartão “BANCO BRADESCO S/A” e empresa responsável pela transação da compra “IFOOD.COM AGENCIA
DE RESTAURANTES ONLINE S.A.”.
Após, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000784-69.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Emilia Maria De Jesus
Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482)
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000784-69.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: EMILIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A)
DESPACHO
R. Hoje.
Inicialmente, em análise detida aos autos, observa-se que até o presente momento não fora sequer juntado o contrato referente à
relação consumerista entre as partes.
Assim, considerando ter a empresa demandada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, além da evidente hipossuficiência do consumidor no caso em tela, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, aqui aplicado supletivamente, oportunidade em que determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o aludido contrato
devidamente assinado pela parte autora que comprove qual o tipo de conta contratada por ela.
Por fim, quanto ao requerimento de designação de audiência de instrução, tendo em vista que a controvérsia instalada neste feito
dispensa, por ora, qualquer prova em audiência, sendo suficiente para o deslinde a prova documental, deverá a parte demandada, no
mesmo prazo, especificar a prova que pretende produzir, dizer sobre quais fatos se dará, ou seja, o que deseja com a prova requerida,
a fim de evitar pedido de prova genérica, sem relacioná-la especificamente no caso, sob pena de ter o pedido indeferido.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000756-04.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Glaucia Silva Morais Santana
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

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