TJBA 29/09/2022 - Pág. 193 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 193
Trata-se de ação de Alimentos, ajuizada por VALENTINA MACEDO BURATTO e ELISA MACEDO BURATTO, representada ALICE DE MACEDO BURATTO, em face de VICENTE OLIVA BURATTO.
Por este Juízo, em 25/10/2019, foi arbitrado os alimentos provisórios em pecúnia em favor dos autores no valor de 04 (quatro)
salários mínimos (doc ID 37935742).
Foi realizada audiência de conciliação em 29/10/2019 (doc ID 41195783), não tendo as partes chegado a um acordo.
O acionado apresentou contestação (doc ID 44760363).
A parte autora apresentou réplica (doc ID 47101433).
A parte autora ingressou com Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, obtendo decisão liminar, majorando o valor dos alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais do
acionado, além das mensalidades escolares e o plano de saúde das autoras, conforme se vê em doc ID 48722699.
Foi expedido ofício ao Setor de Pagamento e Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, órgão empregador do acionado, para
que este providenciasse o desconto do valor correspondente à pensão alimentícia (doc ID 52114302).
Em petição doc ID 151110750, a parte autora comunicou a este Juízo que o acionado fora nomeado para compor o Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), como Juiz Eleitoral. Requerendo a expedição de ofício ao respectivo órgão para que
procedesse com o desconto do valor da pensão alimentícia, correspondente a 10% da sua remuneração líquida, devendo ser
depositada na conta bancária de titularidade da genitora das autoras informada nos autos.
Em despacho proferido em doc ID 237620647, foi deferido o pedido formulado pelas autoras, sendo determinada a expedição de
ofício ao TRE-BA para a realização do desconto da pensão alimentícia arbitrada.
O acionado formulou pedido de reconsideração do referido despacho, requerendo a suspensão da expedição do referido ofício
ao TRE-BA, aduzindo que a decisão que majorou os alimentos levou em consideração sua renda percebida, para fazer frente
aos gastos dos menores demonstrados nos autos à época e que tal majoração não poderia ser determinada sem se analisar se
houve aumento dos custos de alimentos das alimentandas (doc ID 240602457).
Pois bem, brevemente relatado. Decido.
O formalismo do direito processual brasileiro, tem-se dado lugar a uma certa flexibilização desse rígido sistema a fim de trazer
maior efetividade às demandas judiciais, evitando dilações indevidas por meio da adequação do procedimento às realidades
fáticas do caso concreto, motivo pelo qual, apesar da ausência de previsão legal, não há óbice quanto à análise e deferimento
de pedido de reconsideração e posterior retratação do magistrado, mormente quando se verifica a necessidade da medida, que
foi o que aconteceu no presente caso.
Pois bem, eis que os termos do art. 1.699 do Código Civil, admite-se a modificação dos Alimentos sempre quando ocorrer mudanças na situação fática posterior à ação dos Alimentos, uma vez que a decisão que concede ou nega Alimentos nunca faz
coisa julgada material.
Ademais, os Alimentos sempre deverão ser estabelecidos com base no trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade. No
caso em análise, em que pese ter ocorrido alteração na capacidade/possibilidade financeira do acionado, que foi nomeado para
exercer o cargo de Juiz Eleitoral junto ao TRE-BA, não foi demonstrado pelas alimentadas que também tenha ocorrido aumento
do valor das de suas despesas mensais que justificasse o aumento do valor da pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante.
É óbvio que, uma vez sendo determinado o desconto de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do acionado também em
relação ao vínculo junto ao TRE-BA, isso consistirá em majoração do valor real da pensão alimentícia, sem que se tenha notícia
nos autos de que também houve um aumento das despesas de subsistência das alimentandas.
Assim, neste momento, podendo a majoração abrupta da pensão causar danos financeiros ao acionado, necessário se faz que a
parte autora demonstre nos autos que o valor pago atualmente a título de pensão alimentícia não faz frente às despesas necessárias para sua subsistência, sempre com vistas ao trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade, a fim de se averiguar
a necessidade de majoração ou manutenção do atual valor da pensão alimentícia.
Assim, até que novos fatos sejam trazidos aos autos, não é o caso da majoração da prestação alimentar, visto que as condições
permanecem inalteradas.
Vale salientar, ainda, que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, cujas necessidades são
presumidas, cada qual devendo concorrer na medida de suas possibilidades, observando-se o trinômio possibilidade, necessidade e possibilidade.
Desse modo, entendo adequado a manutenção do valor fixado em sede de agravo de instrumento, o qual atende as necessidades das alimentadas e as possibilidades do alimentante, haja vista que não existe nos autos prova de que houve aumento nas
despesas necessárias para o sustento das menores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo acionado em doc ID 240602457, para tornar sem efeito o
despacho doc ID 237620647, haja vista que a parte autora ainda não demonstrou nos autos que também houve aumento das
despesas necessárias para a subsistência das alimentadas para justificar a majoração do valor real da pensão.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para trazer aos autos nova planilha de gastos, acompanhada de documentos necessários, para justificar a majoração da pensão alimentícia. Prazo de 05(cinco) dias.
Após, intime-se o acionado para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a nova planilha e documentos que serão juntados pela
parte autora.
Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para seu parecer opinativo.
Com as manifestações nos autos, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de setembro de 2022.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA