TJBA 29/09/2022 - Pág. 2618 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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ADV: LISMAR DA SILVA BOMFIM (OAB 63207/BA), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA), ALBERTO DA SILVA
PURIFICAÇÃO (OAB 61965/BA) - Processo 0320818-52.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: VAGNER SANTOS SILVA - Tendo em vista que na data e
horário da audiência designada este magistrado estará em sessão no TRE-BA onde tomará posse no cargo de Desembargador
Eleitoral, redesigno a audiência para o dia 18/10/2022, às 9:30 hs. Intimações necessárias.
ADV: RAFAEL COELHO LEAL (OAB 24700/BA) - Processo 0503113-91.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: RAFAEL COELHO LEAL - Cuida-se de
ação penal movida pelo Ministério Público em face de Rafael Coelho Leal, dando-o como incurso no art. 306, caput, da Lei nº
9.503, de 23.09.1997, fato ocorrido em 18.05.2014, por volta das 06h40min, na Avenida Octávio Mangabeira, Salvador-BA. A
denúncia foi recebida em 17.02.2017, fl. 97. Pessoalmente citado às fls. 106/107, o Réu apresentou resposta à acusação sob
assistência da Defensoria Pública, sem arguição de questões preliminares e requerendo a designação de audiência para proposta de suspensão condicional do processo (fls. 112/113). Em 29.08.2017 o réu foi beneficiado com a suspensão condicional do
processo pelo período de dois anos (fls. 119/120), submetendo-se às seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; b) comparecimento mensal obrigatório em Juízo, de forma pessoal, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês; c) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, correspondente a R$ 937,00(novecentos e trinta e sete reais), em favor da entidade
beneficente Obras Sociais Irmã Dulce, mediante depósito vincendo em 29.09.2017, na conta da referida entidade (Banco do
Brasil, agência 3429-0, conta 157081-1, cliente Obras Sociais Irmã Dulce, CNPJ 15.178.551/0001-17); d) não se envolver em
nenhum outro fato punido como crime. A Secretaria informou à fls. 123 que o réu não vinha cumprindo com regularidade as condições propostas. Intimado, o Ministério Público anuiu à prorrogação do benefício por 19 meses, fls. 131/132, concessão deferida
em 04.05.2020, consignada à fl. 133. Por equívoco da Secretaria foi lançada a certidão de fl. 145, datada de 02.08.2022, segundo a qual o acusado não estaria cumprindo as condições ajustadas no termo de suspensão condicional do processo e sua prorrogação. Com vista dos autos, o Ministério Público considerando que o Réu teve contra si proposta em 23.10.2019 a Ação Penal
Pública n° 0300071-73.2020.8.05.0078, ora em curso no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha
e cuja denúncia fora recebida em 10.03.2021, sob imputação da prática do delito tipificado no art. 168, § 1°, III, do Código Penal,
ocorrido em 02.08.2016, manifesta-se pela revogação do benefício (fls. 151/154). O Réu, manifestando-se, pede que seja considerado o prazo de interrupção das atividades presenciais do Tribunal de Justiça no cômputo do período de prova e seja indeferido o pedido de revogação do benefício, uma vez que a ação penal citada pelo Parquet (Ação Penal Pública n° 030007173.2020.8.05.0078) não é forte suficiente para sustentar uma sentença condenatória. Decido. O primeiro esclarecimento que se
faz necessário diz respeito ao cumprimento da cláusula de comparecimento mensal obrigatório em Juízo, de forma pessoal, para
informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês, consoante o item ‘b’ do acordo de suspensão condicional do
processo. Analisando os autos, verifica-se que a Secretaria, à fl. 122 certificou o descumprimento da cláusula de comparecimento obrigatório pelo acusado, juntando a folha se apresentação em juízo. Manifestando-se, o beneficiário solicitou a prorrogação
do benefício (fl. 128), peticionamento acolhido pelo Ministério Público às fls. 131/132. O pedido foi analisado e deferido o pleito
na decisão de fl. 133, fixando-se o prazo de 19 meses a contar de 04.05.2020. Saliente-se que no período da prorrogação o
Tribunal de Justiça se encontrava com as atividades presenciais suspensas por conta das ações de contenção da pandemia da
Covid-19. A suspensão do atendimento presencial ao público externo nas serventias do Poder Judiciário se deu com o Decreto
Judiciário nº 211, publicado em de 16 de março de 2020, vale dizer, a prorrogação do período de prova ocorreu na época da
pandemia e durante a suspensão do atendimento presencial. De outro lado, o retorno das atividades forenses de forma presencial somente ocorreu a partir da edição do Ato Normativo Conjunto n. 41, de 11 de novembro de 2021, publicado no DJE em
12.11.2021. Consoante decisões exaradas às fls. 133 e 138, o marco temporal inicial da prorrogação do período probatório por
mais 19 (dezenove) meses restou fixado em 04.05.2020, com termo final em novembro de 2021. Como o período da suspensão
presencial das atividades forenses é contado no cômputo do período de prova, forçoso reconhecer que, vencido o prazo de prorrogação, não havia mais necessidade de o beneficiário se apresentar à Secretaria, estando cumprida essa cláusula do acordo
(HC 657382/ SC). A certidão de fl. 145, datada de 02.08.2022, segundo a qual o acusado não estaria cumprindo as condições
ajustadas no termo de suspensão condicional do processo e sua prorrogação, foi lançada por equívoco da Secretaria e, como
tal, não tem o efeito jurídico de atestar o descumprimento da obrigação de comparecimento mensal, uma vez que essa cláusula
já havia sido cumprida desde novembro de 2021. Vencida esta etapa, importante analisar o pedido de revogação do benefício a
partir da evocação contida no parecer ministerial de que o acusado veio a ser processado no curso do período de prova. Diz o
Ministério Público: “Depreende-se da análise dos documentos anexos - cuja juntada ora requer - que o Réu teve contra si proposta em 23.10.2019 a Ação Penal Pública n° 0300071-73.2020.8.05.0078, ora em curso no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Euclides da Cunha e cuja denúncia fora recebida em 10.03.2021, sob imputação de delito tipificado no art. 168,
§ 1°, III, do Código Penal, ocorrido em 02.08.2016. É de se observar, que, consoante decisões exaradas às fls. 133 e 138, o
marco temporal inicial da prorrogação do período probatório por mais 19 (dezenove) meses restou fixado em 04.05.2020, com
termo final, portanto, em novembro de 2021. Nesse diapasão, inexorável é a constatação da ocorrência de causa de revogação
obrigatória do beneplácito prevista no art. 89, § 3º, da Lei Federal nº 9.099, de 26.09.1995, eis que, no curso do período de prova,
veio o Réu a ser processado por outro crime.” Destaque-se que o período de prova venceu com o cumprimento da condição de
comparecimento mensal em novembro de 2021. O STJ tem entediamento sedimentado de que caso sejam descumpridas as
condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado ainda
que o período legal de suspensão tenha sido ultrapassado. Todavia, a revogação deverá estar relacionada a fato ocorrido durante a vigência da suspensão (REsp 1498034). In casu, a prorrogação do período de prova foi deferida à vista do parecer ministerial lançado às fls. 131/132, datado de 10 de fevereiro de 2020, cujo vencimento ocorreu em novembro de 2021. Conforme
anotado pelo Parquet, a Ação Penal Pública n° 0300071-73.2020.8.05.0078 foi proposta em 23.10.2019, supostamente ainda no
período de prova. Consultando os referidos autos, verifica-se que, de fato, a distribuição ocorreu em 23.10.2019 e a autuação em