TJBA 29/09/2022 - Pág. 2865 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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parcelas de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza eventual e transitória, sem a incidência de imposto de renda
e de contribuição previdenciária, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação do valor da condenação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde
que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser
calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 27 de setembro de 2022.
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8118406-54.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mahara Costa Rodrigues Ferreira
Advogado: Jamerson De Jesus Santos (OAB:BA63393)
Reu: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8118406-54.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Pública,
Internação/Transferência Hospitalar, Tratamento médico-hospitalar, Consulta, Tratamento médico-hospitalar]
Reclamante: AUTOR: MAHARA COSTA RODRIGUES FERREIRA
Reclamado(a): REU: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA-J
Vistos etc.
MAHARA COSTA RODRIGUES FERREIRA propõe AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONTA DE ERRO
MÉDICO em face do HOSPITAL GERAL DE SALVADOR (Hospital do Exército), pelas razões expostas na inicial.
Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é voltada às ações que envolvem interesses dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a saber:
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Ademais, conforme se infere do art. 5º da Lei nº 12.153/2009, foi estabelecido um rol taxativo de pessoas que possuem legitimidade para figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eis a dicção do referido enunciado normativo:
“Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
Ademais, releva salientar ainda que a Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual,
estabelece em seu art. 5º, II, que podem figurar no polo passivo da demanda os Estados, Distrito Federal, Municípios e as autarquias e fundações a eles vinculados. Nota-se, portanto, que foram excluídos deste rol os Órgãos Públicos.
No caso em tratativa, todavia, observa-se que a demanda é movida contra um Órgão Público, que não pode figurar como parte
ré neste Juizado, como preceitua o referido dispositivo legal, restando configurada, portanto, a ilegitimidade passiva no presente
caso.
Desta forma, afigura-se a incompetência deste juízo em razão da pessoa, tendo em vista que a ação foi proposta em face de
pessoa estranha ao elenco previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Malgrado o teor do art. 113 do CPC, o qual induz o julgador ao declínio da competência deste Juízo em prol do Juízo competente,
deixo de fazê-lo em face da incompatibilidade dos sistemas eletrônicos utilizados nas unidades judiciárias em questão, razão
pela qual outra alternativa não resta senão EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o advogado
da parte autora providenciar a redistribuição da presente ação, conforme disposições do ato conjunto nº 002, de 21 de agosto
de 2015.