TJBA 29/09/2022 - Pág. 4861 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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Acolho o pedido da parte executada de ID Num. 151350774 e, por conseguinte, considerando a decisão de ID Num. 151350775
- Pág. 13 (que decide pelo impedimento de que “outros Juízos realizem práticas de quaisquer atos que resultem na constrição/
expropriação de seus bens sem a prévia apreciação neste feito, principalmente pela competência deste Juízo para declarar ou
não um crédito como sujeito ou não aos efeitos recuperacionais”), revogo a determinação de penhora de bens por meio dos sistemas eletrônicos constante do ID Num. 126112810, suspendendo, então, por ora, a prática de atos de constrição no presente feito.
Lado outro, considerando o disposto no art. 7º-B da Lei 11.101/2005, que prevê a competência do juízo da recuperação judicial
para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial até o encerramento da recuperação judicial, expeça-se ofício de cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do
CPC, solicitando que o Juízo da Recuperação Judicial indique bens e/ou providencie a constrição de bens suficientes ao adimplemento do débito exequendo na presente execução fiscal, encaminhando-se, para tanto, cópia dos autos e consignando-se
prazo de 60 (sessenta) dias para informações pertinentes.
P.I.C.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8005435-81.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Claudevane Moreira Leite
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8005435-81.2022.8.05.0113
AUTOR: CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária movida pela parte autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também indicado (s), todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se dos autos que o TCE – Bahia processou e julgou o Processo de Tomada de Contas nº 004933/2017, referente à
época em que a parte Autora exerceu o cargo de prefeito municipal, concluindo pela sua condenação, nos termos da Resolução
000200/2021. Ocorre que, conforme se afirma na exordial, a condenação padece de vício insanável, diante da ausência de citação válida.
Portanto, pleiteia a concessão da Tutela de Urgência inaudita altera pars para determinar a suspensão dos efeitos primários
e secundários da Resolução 200/2021 do TCE-BA, lavrada nos autos do Processo de Tomada de Contas nº 004933/2017,
com destaque à expressa proibição de quaisquer atos executivos com fundamento no referido título extrajudicial. Ao final, a
confirmação da medida antecipatória, se concedida, e a decretação de nulidade integral do Processo de Tomadas de Contas
004933/2017, incluindo-se a Resolução 200/2021 do TCE-BA proferida como decisão final, bem como todos os seus efeitos
primários e secundários .
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve Relatório. Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de
fumus boni iuris e de periculum in mora. Senão vejamos:
Art. 300, CPC/2015. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão (art. 300, §3º, C/2015PC).
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que estão AUSENTES os requisitos necessários à concessão parcial da medida antecipatória inaudita altera pars pleiteada.
Do exame dos autos, não se depreende, em primeira análise e segundo cognição não exauriente, existir probabilidade do direito
tal que justifique a concessão da tutela de urgência, à luz dos elementos de prova já acostados aos autos, na medida em que