TJBA 29/09/2022 - Pág. 5620 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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“TJSP – Só se pode cogitar da tentativa de homicídio quando estiver positivada claramente a intenção direta e inequívoca de
matar. E tal não pode ser confundida com a simples voluntariedade do ato de desfechar tiros contra os desafetos, em uma briga”
(RT 548/307).
Nossa jurisprudência tem se posicionado que, para que haja a desclassificação ora pretendida, não deva haver dúvidas acerca
da intenção do acusado em apenas ferir a vítima, o que, caso contrário, dever-se-ia proferir a pronúncia, deixando ao Tribunal do
Júri a decisão sobre a dúvida da intenção do acusado, senão vejamos o acórdão abaixo transcrito:
TJDFT-016961) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL.
1. A desistência voluntária e a ausência de animus necandi, quando em consonância com as provas colacionadas aos autos,
afastam a tipificação do homicídio em sua forma tentada. Configurado apenas o crime de lesão corporal, incompetente o Tribunal
do Júri para julgá-lo.
2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(Recurso em Sentido Estrito nº 20000310022034 (Ac. 175837), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Getúlio Pinheiro. j. 20.03.2003,
unânime, DJU 13.08.2003).
Entendo, assim, que não constando dos autos provas mínimas que levassem ao convencimento deste juízo de que o acusado
agiu com a intenção de matar, há de se operar, nesta fase processual, a desclassificação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial (ID 145189262), bem como da Defensoria Pública (ID 145189268),
DESCLASSIFICO o delito praticado pelo acusado PAULO GAMA DO NASCIMENTO das reprimendas do art. 121 c/c art. 14,
inciso II, do Código Penal, para o delito previsto art. 129, §1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave), não devendo o mesmo
ser submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso, 26 de setembro de 2022.
João Celso P. Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO
0010558-74.2013.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Maria Aparecida Alves
Terceiro Interessado: José Alex Marinho Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0010558-74.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: MARIA APARECIDA ALVES
Advogado(s):
DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO
Vistos e Examinados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu ilustre Promotor de Justiça, ingressou com a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA contra MARIA APARECIDA ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, c/c
art. 14, inciso II, (tentativa de homicídio), todos do Código Penal Brasileiro.
Conforme consta da peça acusatória, no dia 16 de setembro de 2013, por volta das 21:15h, na Rua Boca do Rio, n. 18, Bairro
Benone Rezende, nesta urbe, a denunciada, de forma livre e consciente, praticou a conduta típica de HOMICÍDIO TENTADO em
face da vitima JOSÉ ALEX MARINHO DA SILVA.
Segundo a denúncia, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações, através de denúncia anônima, que a denunciada estaria efetuando “disparos de arma de fogo. Ao chegar lá, os policiais, diante de informações de populares, realizaram
buscas na residência da denunciada, sendo encontrados 02 (dois) estojos deflagrados de arma de fogo calibre .38, bem como 01
(uma) munição intacta e 01 (uma) arma de fogo tipo revólver, estando com três munições deflagradas. Durante a apresentação
da denunciada a DEPOL, a vitima José Alex informou que os disparos efetuados por esta foram contra sua pessoa e que fugiu
no momento dos disparos.
A denúncia foi recebida em 12/12/2013, conforme decisão id 146665064.