TJBA 30/09/2022 - Pág. 4525 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 4525
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8029641-27.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Floriceia Ferreira Alves
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:BA61703)
Reu: Abelardo Bacelar Da Cunha
Advogado: Julio Cesar Marin De Paula (OAB:BA63704)
Reu: Marcia Maria Góes Cunha
Advogado: Julio Cesar Marin De Paula (OAB:BA63704)
Reu: Marcos Roque Góes Cunha
Advogado: Julio Cesar Marin De Paula (OAB:BA63704)
Reu: Isabel Cristina Góes Da Cunha
Advogado: Julio Cesar Marin De Paula (OAB:BA63704)
Reu: Elza Maria Góes Cunha
Advogado: Julio Cesar Marin De Paula (OAB:BA63704)
Reu: Alberto Augusto Góes Cunha
Advogado: Julio Cesar Marin De Paula (OAB:BA63704)
Reu: Maristela Maria Góes Cunha
Advogado: Julio Cesar Marin De Paula (OAB:BA63704)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8029641-27.2021.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha]
AUTOR:FLORICEIA FERREIRA ALVES
RÉU: Nome: ABELARDO BACELAR DA CUNHA
Endereço: Rua Goiás, 2, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-410
Nome: Marcia Maria Góes Cunha
Endereço: Rua Goiás, n 191, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-410
Nome: Marcos Roque Góes Cunha
Endereço: Rua Goiás, N 29, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-410
Nome: Isabel Cristina Góes da Cunha
Endereço: Rua Goiás, N 29, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-410
Nome: Elza Maria Góes Cunha
Endereço: Rua Goiás, N 5, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-410
Nome: Alberto Augusto Góes Cunha
Endereço: Rua da Palha, s/n, Dois de Julho, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-196
Nome: Maristela Maria Góes Cunha
Endereço: Rua Goiás, n29, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-410
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015,
ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:
A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de
fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da
impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há
matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para
influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Camaçari (BA), 31 de agosto de 2022.