TJBA 03/10/2022 - Pág. 2007 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 2007
O Cartório de Registro Civil da Comarca de São Desidério encaminhou a Certidão de Inteiro Teor do registro de nascimento do Requerente (id. 28652893, p. 5).
Após, o Ministério Público pugnou pela intimação do Requerente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, ante
a ausência na audiência do dia 16/09/2014, e, em caso positivo, acostasse aos autos documentos essenciais ao julgamento (id.
28652893).
Intimado através da Advogada constituída nos autos, o Requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, nos termos do despacho de id. 229270147.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Requerente não possui interesse na resolução do problema. Isso, porque,
mudou de endereço, sem, contudo, comunicar a este Juízo, que restou impossibilitado de intimá-lo para comparecer à audiência
designada.
Outrossim, a Douta Advogada do Requerente nada requereu durante o tempo em que o feito ficou paralisado, isto é, nos últimos 8 (oito)
anos, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para carrear a documentação solicitada pelo Ministério Público.
Nesse sentido, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a inequívoca ausência de interesse
processual.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do
Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Desidério, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO
8001739-71.2022.8.05.0231 Desapropriação
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ara Energia Ltda
Advogado: Nicolas Mendonca Coelho De Araujo (OAB:PE19334)
Reu: Marx Beltrao Lima Siqueira
Reu: Proprietário Desconhecido
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
________________________________________
Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001739-71.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: ARA ENERGIA LTDA
Advogado(s): NICOLAS MENDONCA COELHO DE ARAUJO (OAB:PE19334)
REU: MARX BELTRAO LIMA SIQUEIRA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE proposta por
GERAÇÃO DE ENERGIA SANTA LUZIA SPE S/A (ANTIGA ARA GERAÇÃO DE ENERGIA SANTA LUZIA SPE LTDA) em desfavor de
POSSEIRO MARX BELTRÃO LIMA SIQUEIRA e PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO.
A parte autora requer antecipação de tutela para “determinar, imediatamente e inaudita altera parte, a imissão provisória na posse da
área cuja posse é da ré, o que deve ser feito fixando-se prazo para realização do depósito judicial do justo valor indenizatório indicado
e independentemente da assinatura do posseira e do advogado da autora no auto de imissão de posse, seja mediante disponibilização
de expediente eletrônico referente a decisão com força de mandado, ou, alternativamente, mediante auto lavrado somente por oficial
de justiça, consoante todas as razões emergenciais já detalhadamente expostas”.
É o relatório. Decido.
O Decreto-lei nº 3.365 /1941, que dispõe sobre desapropriações e servidões administrativas por utilidade pública, estabelece, em seu
art. 2º, que “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
Além do mais o art. 40 do referido diploma legal estabelece que “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na
forma desta lei”.
Infere-se, assim, que as desapropriações e as servidões somente poderão ocorrer através da declaração de utilidade pública, vez que
este é o requisito básico.
Neste compasso, no caso vertente, vejo que já existe o ato administrativo nesse sentido, qual seja, a Resolução Autorizativa ANEEL
nº 11.869, de 03 de maio de 2021, publicada no DJU do dia 12 de maio de 2021, pág. 95, juntada aos autos de processo eletrônico