TJBA 03/10/2022 - Pág. 2588 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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O presentante do Ministério Público manifestou pelo arquivamento do feito, fl. 12.
A existência de lastro probatório mínimo (justa causa) é uma condição para deflagração da ação penal, conforme o art. 395 do CPP, de
forma que a sua ausência leva à rejeição da denúncia. Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta:
INQUÉRITO POLICIAL – SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL – Ausência de justa causa ante a
inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL – PCRIO 30 – (2950) – Rel. Juiz
Antônio Fernando Menezes B. da Costa – DOEAL 11.09.2003 – p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento
das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão
do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o
Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro).
Posto isto, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência ao presentante do Ministério Público. Sem custas.
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, se necessário for.
UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UTINGA
INTIMAÇÃO
0000403-61.2016.8.05.0270 Inquérito Policial
Jurisdição: Utinga
Investigado: Jacion Almeida De Miranda
Vitima: Thon Allison Ferreira Calado
Autor: Delegacia Territorial De Bonito/baha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UTINGA
________________________________________
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000403-61.2016.8.05.0270
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA
AUTOR: DELEGACIA TERRITORIAL DE BONITO/BAHA
Advogado(s):
INVESTIGADO: JACION ALMEIDA DE MIRANDA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos,
O presentante do Ministério Público manifestou pelo arquivamento do feito, fl. 15.
A existência de lastro probatório mínimo (justa causa) é uma condição para deflagração da ação penal, conforme o art. 395 do CPP, de
forma que a sua ausência leva à rejeição da denúncia. Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta:
INQUÉRITO POLICIAL – SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL – Ausência de justa causa ante a
inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL – PCRIO 30 – (2950) – Rel. Juiz
Antônio Fernando Menezes B. da Costa – DOEAL 11.09.2003 – p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento
das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão
do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o
Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro).
Posto isto, com fundamento no 107, inciso IV do Código Penal e do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento
do feito.
Ciência ao presentante do Ministério Público. Sem custas.
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, se necessário for.
UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO