TJBA 03/10/2022 - Pág. 3204 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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Motivo do Crime – Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado
em respeito ao princípio do “non bis in idem”;
Circunstâncias do Crime – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito;
Consequência Extrapenais do Crime – a res furtiva foi recuperada parcialmente pela vítima;
Comportamento da vítima - A vítima em nada concorreu para o evento.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima indicadas lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de
reclusão, aumentada em 1/3 (um terço) em razão da qualificadora reconhecida (§ 2º, II), ficando a pena em 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras circunstâncias ou causas a serem levadas em consideração.
II – CARLOS SANTOS DE JESUS
Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, possuindo capacidade de entender a ilicitude de sua conduta, nada tendo a se valorar neste quesito que extrapole os limites do próprio tipo penal;
Antecedentes Criminais – Consoante certidão cartorial de ID. 231916464, o acusado responde a uma ação outra penal, pelo
crime de receptação, a qual encontra-se suspensa, na forma do art. 89, da Lei 9099/95, sendo, portanto, tecnicamente primário;
Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito;
Personalidade – Apesar de já ter respondido a um processo por crime de receptação, conforme acima informado, o réu não demonstra inclinação para a prática de delitos;
Motivo do Crime – Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado
em respeito ao princípio do “non bis in idem”;
Circunstâncias do Crime – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito;
Consequência Extrapenais do Crime – a res furtiva foi recuperada parcialmente pela vítima;
Comportamento da vítima - A vítima em nada concorreu para o evento.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima indicadas lhe são desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos
de reclusão, aumentada em 1/3 (um terço) em razão da qualificadora reconhecida (§ 2º, II), ficando a pena em 05 (cinco) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras circunstâncias ou causas a serem levadas em consideração.
Fixo, ainda, a pena de 30 (trinta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato, para cada um dos acusados.
As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas, inicialmente, no regime SEMIABERTO, conforme disposto no artigo
33, § 2º, alínea b, do CPB; devendo os réus aguardar o julgamento final sob custódia, diante da pena e regime de cumprimento
aplicados, além da presença dos motivos autorizadores de suas prisões cautelares, sobretudo a natureza, gravidade e circunstâncias do delito; ficando, assim, ratificada a decisão que segregou a liberdade destes durante o andamento processual.
Deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do Código Penal, dada a natureza e circunstâncias do delito e condenações ora impostas.
Condeno-os, ainda, à reparação de danos à vítima, devendo cada um indenizá-la na importância de R$600,00 (seiscentos reais),
equivalente à metade do valor declarado pela ofendida, relativo ao aparelho celular roubado e não recuperado.
Condeno-os, também, ao pagamento das custas processuais, considerando que reúnem condições financeiras para tal, haja
vista a contratação de advogado para o patrocínio de suas defesas.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria:
A - LANÇAR os nomes dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393 do Código de
Processo Penal;
B - FORMAR os respectivos processos de execução;
C - OFICIAR ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos
políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 17 de setembro de 2022.
JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular
12ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8146116-49.2022.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Pessoa Física - Desconhecido(a)
Vitima: Empresa Drujlabe Material De Laboratorio
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA