TJBA 04/10/2022 - Pág. 1055 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191- Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 1055
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO
8001479-94.2021.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaberaba
Autor: G. M. D. S.
Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897)
Autor: R. M. D. S.
Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897)
Representante: V. I. M. D. S.
Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: V. P. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001479-94.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO
Vistos, etc.
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do NCPC.
2- Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente, a partir da citação, por
falta de melhor parâmetro, tendo em vista que ficou demonstrado o vínculo de parentesco entre alimentante e alimentandos, por
meio da certidão de nascimento dos menores, bem como é patente o caráter urgente da verba e as necessidades básicas das
crianças são presumidas, inexistindo outros parâmetros a serem adotados nessa fase processual.
3- A possibilidade de as partes declinarem da audiência de mediação, alegando desinteresse na autocomposição (art. 334, §
5º do NCPC), não existe no âmbito das ações de família (art. 695 do NCPC) e, via de consequência, também em demandas
alimentares. Apesar do NCPC não ter revogado a Lei de Alimentos, entendo que o rito previsto pelo NCPC melhor se adéqua à
hipótese, conforme art. 696.
4- Certifique-se da possibilidade de inclusão do feito em pauta de conciliações, ainda que por videoconferência e, acaso positivo,
inclua-se em pauta, por ato ordinatório.
5- Caso contrário, cite-se e intime-se, de logo, o requerido, na forma da lei, observando-se o quanto disposto no art. 334, do
NCPC, constando as advertências legais, especialmente quanto ao início do prazo para contestação, na forma do art. 335, do
mesmo diploma processual, devendo, ainda, ser observadas as orientações contidas nos decretos judiciários do TJBA sobre as
formas de cumprimento de atos enquanto perdurar a necessidade de contenção e prevenção do novo coronavírus (COVID-19).
6 – Os alimentos ora fixados deverão ser depositados em conta bancária indicada pela autora na exordial até o dia 30 (trinta) de
cada mês ou, na ausência de conta, entregues mediante recibo até a abertura da referida conta. Oficie-se para abertura de conta
para os devidos fins, caso necessário.
7 - Oficie-se o empregador, se for o caso, para que informe a este Juízo o ganho efetivo do Alimentante/empregado, sob as penas
da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
Cientifique-se o MP.
Itaberaba/BA, 21 de setembro de 2021.
NUNISVALDO DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO
EM EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO
8003538-21.2022.8.05.0112 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: F. F. D. S.