TJBA 04/10/2022 - Pág. 1112 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
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ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8143059-23.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lara Kelly Edington Da Silva Oliveira
Advogado: Lara Kelly Edington Da Silva Oliveira (OAB:BA25916)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8143059-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: LARA KELLY EDINGTON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LARA KELLY EDINGTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA25916)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por LARA KELLY EDINGTON OLIVEIRA FERRIANCI, representado por sua advogada Lara Kelly Edington Da Silva Oliveira (OAB/BA 25.916), em face do DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO -DETRAN/BA e SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR, qualificados nos autos.
POSTULAÇÃO
A parte autora aduz na petição inicial (ID 237364530) que é proprietária do veículo VW/VOYAGE TL MA, placa PJO 3287, cor
BRANCA, chassi 9BWDA45U4GTO30201, Código Renavam 010067260207, certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
nº 016000715006, e que foi surpreendida com o recebimento de multas as quais não reconhece, correspondente aos autos de
infraçãonºAITM000068862 e nºAITM000092705.
Em face do exposto, requereu tutela provisória de urgência, a fim de que os réus sejam compelidos a anular/suspender os autos
de infração de nº AITM000068862 e nº AITM000092705. No mérito requereu a confirmação da tutela provisória de urgência, bem
como a condenação a título de indenização por danos morais.
Requereu o benefício o benefício da justiça gratuita;
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.120,00 (...).
É o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
I
Observa-se que de acordo com os dados em epígrafe referidos, o valor atribuído à causa é inferior ao “teto” do Juizado Especial
da Fazenda Pública, que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28.4.2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015),
cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da competência desta Vara da Fazenda Pública. Com efeito, a Lei federal n°
12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art.2º, § 4°, proclamou a
natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no art. 2°, § 1°, da reportada lei, e sendo atribuído
à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a atração da causa para o juizado em razão da natureza “absoluta”
da sua competência. A lei criou uma regra de competência absoluta com base no critério do valor da causa.
Quer isto dizer que em ações dessa ordem de valor, que não se enquadram na exceção do aludido art. 2°, §1º da Lei federal
12.153/2009, agitada pela parte autora, não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito do Sistema de Juizados
Especiais na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse passo, a ação ajuizada pela parte autora deveria ser proposta no referido juízo especial (art. 5°, I da Lei federal 12.153/2009),
na medida que agasalha como “valor da causa” a importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei
n° 12.153/2009).
Assim sendo, conclui-se pelo necessário deslocamento da competência, desde que resultem atendidos os seguintes requisitos:
(1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;