TJBA 04/10/2022 - Pág. 378 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191- Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 378
“O valor do pagamento da prestação de alimentos deve ser fixado de forma que possibilite o mínimo necessário para a sobrevivência do alimentado e não torne insuportável ao alimentante o cumprimento da obrigação”. (TJMS - Apelação Cível – Classe
B-XV – Nº 32.441-8 - AMAMBAI - Relator Exmo. Sr. Dr. Alécio Antonio Tamiozzo – DJ nº 3562, de 11/06/93 - p.3)
Sem dúvida que o autor não tem condições de, sozinho, sobreviver com dignidade e, portanto, necessita de prestação alimentícia.
A obrigação de sustentar os filhos não é só do pai ou da mãe, mas de ambos, que devem dividir o encargo, ainda que suas rendas
sejam mínimas.
“Os alimentos devem ser fixados de modo tal, que não somente um dos pais suporte os encargos, mas sim no sentido de uma
justa distribuição, pois tanto o pai como a mãe são responsáveis pelo dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Agravo provido.” (TJ/RS – Ag. De Instrumento n. 594093841 – 8a. Câm. Cív. - Rel: Des. Antônio Carlos Stangler Pereira – j. Em
08.09.94 – Fonte: DJRS, 02.12.94, pág. 19).
Entende-se presente o vínculo alimentar, constatando que o Réu é genitor da menor conforme se vê da documentação que instrui
a inicial.
Nos casos de fixação de verba alimentícia, o que deve ser visto é o binômio necessidade-possibilidade. Necessidade de quem
pede e possibilidade de quem presta.
Feitas todas as análises supra, presume-se que a prestação de alimentos a menor é passível de ser suportada por quem fará os
pagamentos e que supre, razoavelmente, as necessidades de quem os receberá.
De qualquer forma, tal decisão é sempre passível de revisão, para mais ou para menos, como prevê a Lei Federal nº 5.478/68
(Lei de Alimentos), desde que se prove alteração nas condições do alimentante ou alimentado, e nesse caso é mais adequado
lançar um valor fixo a consignar valor fixo menor com valores transitórios como sugerido pela parte Autora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC, de
modo que declaro a procedência do pedido inicial e, com fulcro na Lei nº 5.478/68, CONDENO o Requerido a pagar alimentos
mensais, arbitrados em 30% do salário mínimo, a serem pagos até o último dia de cada mês. Eventuais reajustes do salário
mínimo reajustarão o valor da pensão. Sem custas, face o deferimento do beneficio da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Serve uma cópia como mandado/ofício.
Canavieiras/BA, datado e assinado eletronicamente.
HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
SENTENÇA
8000119-74.2020.8.05.0043 Curatela
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: Dijalma Vidal Dos Santos
Advogado: Jose Cloves Nascimento (OAB:BA46399)
Requerido: Maria Minervina
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
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Processo: CURATELA n. 8000119-74.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
REQUERENTE: DIJALMA VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE CLOVES NASCIMENTO (OAB:BA46399)
REQUERIDO: MARIA MINERVINA
Advogado(s):
SENTENÇA
TRATA-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada
por DIJALMA VIDAL SANTOS em face de MARIA MINERVINA.