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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 - Página 2019

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TJBA 05/10/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 05/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2019

Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO
8000674-82.2019.8.05.0219 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: M. D. A.
Advogado: Sandy Liz Brandao Freitas Barbosa (OAB:BA55791)
Reu: E. L. D. A.
Despacho:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000674-82.2019.8.05.0219
Parte Autora: MARLENE DA ANUNCIACAO
Parte Ré: EDMILSON LIMA DE ALMEIDA
DESPACHO
Vistos etc.
A Dra SANDY LIZ BRANDAO FREITAS BARBOSA já se manifestou em diversos processos que tramitam na Comarca, informando
que não atua mais como advogada da assistência jurídica do Município.
Não havendo informações nos autos sobre a atual situação do mandato da causídica, a fim de evitar quaisquer prejuízos à parte autora, intime-se PESSOALMENTE a parte requerente, para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, a parte autora deverá contatar a atual advogada ou constituir novo advogado no prazo de 15 dias, para que se habilite e/ou se manifeste nos autos.
Havendo inércia por parte da requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Atribuo a esta força de mandado.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DECISÃO
8000551-16.2021.8.05.0219 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Mirian Rubia Santana Lima
Advogado: Patricia Lima De Almeida (OAB:BA62152)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Decisão:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000551-16.2021.8.05.0219
Parte Autora: MIRIAN RUBIA SANTANA LIMA
Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DECISÃO
Vistos etc.
Alega a parte requerente que tem sido cobrada indevidamente pela parte requerida, que encaminhou cobrança pela conta de água
com valor supostamente exorbitante e distante da média consumida em sua residência, com risco de suspensão do fornecimento do
bem.
Requer a tutela de urgência para determinar que a parte se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água e de inserir
seu nome no cadastro de inadimplentes e, no mérito, requer a condenação em danos morais e materiais, bem como a declaração da
inexistência do débito.
Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.

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