TJBA 05/10/2022 - Pág. 402 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192- Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 402
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079)
Exequente: Derisnaldo De Melo Santos
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420)
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079)
Advogado: Gracieli Contardi Bigotto (OAB:SP411364)
Advogado: Beatriz Sayuri Yamanaka (OAB:SP308594)
Exequente: Douglas De Melo Santos
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420)
Advogado: Beatriz Sayuri Yamanaka (OAB:SP308594)
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079)
Advogado: Gracieli Contardi Bigotto (OAB:SP411364)
Exequente: Flavia De Melo Santos
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420)
Advogado: Beatriz Sayuri Yamanaka (OAB:SP308594)
Advogado: Gracieli Contardi Bigotto (OAB:SP411364)
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079)
Exequente: Derisvaldo De Melo Santos
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420)
Advogado: Beatriz Sayuri Yamanaka (OAB:SP308594)
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079)
Advogado: Gracieli Contardi Bigotto (OAB:SP411364)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Autos n.º 8000934-78.2019.8.05.0052
DESPACHO
R. H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de
2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:
a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a
questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357,
II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da
impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);
d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado
do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova-BA, 19 de agosto de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001091-51.2019.8.05.0052 Curatela
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Iranilton De Souza Amorim
Advogado: Lilian Cristina Torres Silva (OAB:BA46337)
Requerido: Maria Neuma De Souza Amorim