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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 3314

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TJBA 06/10/2022 - Pág. 3314 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 3314

Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o
erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por
conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância.
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do
CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05)
dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como
também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a
Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado,
deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e da última declaração completa do seu imposto de renda.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 01 de outubro de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8146614-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Seabra Suarez
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Reu: S/a O Estado De S.paulo
Despacho:
Vistos etc.;
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade
processual.
Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da
decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.
A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA,
IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III
E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).
CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO)
DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO
RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).
Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito
de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).
Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15)
DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando
as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE
ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 01 outubro de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0302501-69.2019.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Martins Paulo Dos Santos
Advogado: Alana Cedraz Carneiro Santiago (OAB:BA51283)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho:
Vistos etc.;

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