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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 4703

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TJBA 06/10/2022 - Pág. 4703 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 4703

dimplentes] contra BANCO C6 S.A., requerendo tutela provisória, para que seja excluído seu nome/CPF dos órgãos de proteção
ao crédito.
Alega, em apertada síntese, que tentou efetuar compras no comércio, oportunidade em que, após análise de seus dados para
aprovação do crédito, o funcionário da loja lhe informou que a compra não poderia se efetivada, pois seu nome estava incluso
no SERASA, SPC e BACEN.
Verificou, que a inclusão em órgão de proteção de crédito, tinha sido realizada pela parte Ré, não tendo nunca realizado negócio
com a mesma, tampouco recebido qualquer aviso da realização da inscrição.
Alega ter sofrido restrição de crédito, imposta indevidamente pelo Réu, encontrando-se impedida de formalizar atividades de
consumo, com pagamento a prazo, modalidade indispensável para qualquer pessoa.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório essencial. Posto isto, decido.
A matéria discutida na lide, envolve relação de consumo, haja vista, a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz, conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.
Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça
do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo
do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.
Não vislumbro, contudo, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela
provisória de urgência requerida, ou seja, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese os efeitos danosos, que a inscrição negativa gera na vida econômica da pessoa, haja vista, a restrição de sua
capacidade de adquirir crédito no mercado financeiro, é preciso notar que da análise do documento de ID 219318476, verifica-se
a existência de negativações do nome/CPF da parte autora, anteriores à discutida na presente lide. Tal fato, associado a mais
recente negativação tornam inverossímeis as alegações suscitadas pela requerente.
Ademais, a jurisprudência do STJ, consubstanciada no verbete de nº 385 de sua súmula (in verbis, “da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento”), é no sentido de desabonar a conduta do devedor contumaz, descaracterizando a responsabilidade
do fornecedor por inscrição indevida, desde que existente apontamentos anteriores decorrentes de débito em aberto. Ausente o
fumus boni iures autorizador da concessão da medida de urgência.
Além disso, considerando a existência de prévias negativações, em desfavor da parte autora, a não concessão da medida neste
momento processual, por si só, não tem o condão de inviabilizar a aquisição de operações de crédito pelo consumidor, face o
impedimento anterior. Ausente, neste ponto, o periculum in mora.
Nestas condições e em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, por todos os argumentos lançados
acima.
3-Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de
audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada, no prazo de até 10 (dez) dias, contados
de sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da audiência.
4-Por fim, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar aos
autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.
Salvador/BA, 04 de outubro de 2022
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
fga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8094253-25.2020.8.05.0001 Liquidação Provisória De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ademario Ribeiro Filho
Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:BA11924)
Advogado: Francisco Counago Carreiro (OAB:BA11904)
Requerente: Bremen Veiculos Ltda
Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: [email protected] br
Processo nº: 8094253-25.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) - [Causas Supervenientes à Sentença]

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