TJBA 06/10/2022 - Pág. 848 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193- Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação, prazo de 15 dias, sob pena de revelia. No ato da contestação deverá fornecer o contrato devidamente assinado pelas partes. Inclusive, deverá informar se tem interesse em conciliar, informando contato
de e-mail e WhatsApp a fim de facilitar diligências futuras na hipótese de audiência por videoconferência.
Apresentada contestação vistas a parte autora para réplica, prazo de lei.
Sobre a alegação da parte autora de que não tem interesse em conciliar, frise-se que “não se designará audiência de tentativa de
conciliação se ambas as partes se manifestarem desinteresse na composição consensual” (art. 335 do CPC).
P.I.
Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
DESPACHO
8002454-87.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Instituto De Educacao Os Sertoes Eireli
Advogado: Fabio Nunes Moreira (OAB:DF46752)
Reu: Sociedade Educacional Famep Ltda
Reu: Washington Aluisio Gomes De Oliveira
Reu: Maria Das Merces Soares De Araujo Oliveira
Reu: Juliana Kelle Bezerra De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002454-87.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO OS SERTOES EIRELI
Advogado(s): FABIO NUNES MOREIRA (OAB:DF46752)
REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP LTDA e outros (3)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e etc.
Emende-se quanto ao valor da causa, sob pena de modificação ex officio:
1. Considerando que o autor postula o pagamento da parcela vencida, das vincendas e cláusula penal, a soma de tais quantias
totalizam o valor da causa, corrija-se.
Ressalta-se que a atualização do valor da causa incide nas custas processuais, devendo ser complemento o pagamento, sob
pena de indeferimento da inicial.
P.I
Prazo de 15 dias.
Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA