TJBA 07/10/2022 - Pág. 18 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 18
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
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Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-90.2007.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: EDSON ROGERIO SOUZA ROCHA
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
EXECUTADO: NAHUM NASSIN NADER
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825)
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDSON ROGÉRIO SOUZA ROCHA, em face de NAHUM NASSIN NADER
cobrando dívida no valor inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o demandado apresentou embargos à execução sob número 21-55.2008.8.05.0171, mas por não ter realizado o
pagamento das custas, foi cancelada a distribuição, já havendo trânsito em julgado.
Em prosseguimento do feito o exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD, recolhendo as custas pertinentes e demonstrando o valor atualizado.
Relatei. Decido.
Antes, mostra-se necessário fazer um decote nos valores apresentados em tabela.
Esclarece-se que pelas razões relatadas acima, nenhum valor a título de honorário ou indenização pelas custas foi estabelecido nos
embargos à execução.
Já na presente execução, além do valor principal, acrescenta-se o percentual de 10% sobre o valor da causa, porque expressamente
estabelecido no despacho de Id. 25607302, nenhum valor a mais.
Desta forma, o valor devido, com base na tabela apresentada pelo exequente é de R$ 36.967,96 (trinta e seis mil novecentos e sessenta e sete mil, e noventa e seis centavos), não sendo cabível a multa do Artigo 523, §1º, porque de cumprimento de sentença não
se trata.
Por fim, realizado pagamento da taxa pertinente, DEFIRO A REALIZAÇÃO SISBAJUD, considerando o valor apontado acima.
Sendo positivo, intime-se o devedor por meio de carta com aviso de recebimento (§2º do artigo 842 do CPC), para manifestação em
10 dias.
Caso não logre êxito a penhora online, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias, para requer o que entender de direito.
P. I. Cumpra-se. Utilize-se o presente como expediente.
Andaraí, data da assinatura.
Dilermando de Lima Costa Ferreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8001030-20.2022.8.05.0010 Divórcio Consensual
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Juaci Pina De Souza
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Requerente: Carmenci Maria Santos Souza
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001030-20.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: JUACI PINA DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de divórcio consensual, com REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL de JUACI
PINA DE SOUZA e CARMENCI MARIA SANTOS SOUZA.
A petição foi assinada pelos Requerentes e veio acompanhada da documentação pertinente.
O MP não atuou no feito, vez que ausente qualquer das hipóteses dos artigos 178 e 698 do CPC.
Vieram-me conclusos.
Relatei. Decido.