TJBA 07/10/2022 - Pág. 3325 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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Salvador - BA, 05 de outubro de 2022.
Fábio Alexsandro Costa Bastos
Juiz De Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8148315-44.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Thiago Henrique Santos Brito
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8148315-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913)
REU: THIAGO HENRIQUE SANTOS BRITO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora afirma ter celebrado com a parte Ré, contrato com natureza de
alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela
avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de
busca e apreensão do bem.
Relatados, decido.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio
resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
Outrossim, a parte Ré incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID nº 247312417.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei
911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele”(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em
17/08/2006).
Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei
911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca: VW - VOLKSWAGEN, Modelo: GOL CITY (TREND) 1.0, ano: 2014, Chassi: 9BWAA45U4FP092630, Cor: BRANCA e placa policial: PUS9796.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a
parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com
redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.
P. I. Cumpra-se.
Salvador (BA), 05 de Outubro de 2022.
Fábio Alexsandro Costa Bastos
Juiz de Direito