TJBA 07/10/2022 - Pág. 8049 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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EDILBERTO FARIA LEÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de oferta de alimentos cumulada com direito de
visita em face de BERNARDO MOREIRA LEÃO e LARA MOREIRA LEÃO, menores, neste ato representados por sua genitora
LUZIANA MOREIRA RAMOS LEÃO, também devidamente qualificada nos autos. Sustenta o autor que é genitor dos menores e
que se separou da ex-companheira em 2019, desde então vem contribuindo para o sustento dos filhos, porém a representante
dos menores se nega a fornecer recibo dos valores pagos, pugnando, assim, pela fixação de alimentos nos moldes pretendidos.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 80448006) e arguiu a litispendência, a conexão, a inépcia da inicial e o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Postulou a improcedência do pedido, no mérito, por não haver elementos probatórios
suficientes que comprove o alegado pelo autor, arguindo por fim, reconvenção.
Relatados na essência.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo o feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria debatida dispensa a produção de
outras provas.
Reconheço a litispendência entre este feito e o registrado sob os nº 8000044-75.2020, que tramita pela 2ª Vara Cível de Teixeira
de Freitas.
É que acessando a consulta processual de ambos feitos e analisando as decisões lá proferidas dessume-se que a lide é idêntica
a esta, porquanto apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e
imediato), estando, pois, caracterizada a litispendência.
Não se alegue que os pedidos são diversos, haja vista que se pretende a regulação de visitas e fixação dos alimentos provisórios,
este, a propósito, acolhido e fixado provisoriamente no valor de 1 (um) salário mínimo, por aquele juízo (2ª Vara Cível).
Ademais, há completa identidade entre os fatos e os fundamentos de ambas ações.
Nesse ponto, trago a lição do professor Humberto Theodoro Júnior:
Segundo o art. 301, §§ 1º e 2º [art. 337§§ 1º e 2º, do CPC/2015], ocorrem a litispendência e a coisa julgada quando uma ação
reproduz outra anteriormente ajuizada, havendo entre elas identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A identidade,
porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração de litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da
coincidência. Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento
conjunto (arts. 104 e 105). Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 485,
V).” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 48ªedição, Vol 1,
Forense, 2008, nota 17 da pág. 360).
Por derradeiro, imperioso reconhecer, tal como postulado pela requerida, a má-fé processual do autor que integra aquela demanda e que é parte nesta, porquanto ingressou com esta ação para obter resultado que não conseguiu na demanda pretérita.
Caracterizadas, assim, as figuras do artigo 80, incisos III e V do CPC, o que possibilita a aplicação, nos termos do artigo 81 do
mesmo diploma legal, de multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, além das despesas que a requerida teve para
ingressar no feito, sem prejuízo de honorários advocatícios.
Apesar de deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor (ID 61013827), ante os fatos apresentados pela ré e pelo
cotejo das provas contidas nos autos, verifica-se que a parte promovente possui condições de arcar com os custos relativos ao
presente processo, portanto, acolho o pedido formulado na peça de resistência para indeferir o pedido de gratuidade de justiça
formulado pelo autor.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil, porquanto reconhecida a litispendência, mantendo os depósitos judiciais realizados pela parte autora no presente
feito, vinculando-os ao juízo do processo original, para que este adote as medidas cabíveis.
Diante do reconhecimento da litigância de má-fé do autor, CONDENO-O ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor
da causa atualizado, além das despesas que a requerida teve para ingressar no feito, sem prejuízo de honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas pelo autor. Verbas de sucumbência pelos autores. Honorários fixados em 10% do valor da causa nos termos do artigo
85, §2º do CPC.
De outro lado, defiro o pedido de ID 118376532, para que seja expedido alvará em favor da genitora dos menores, para levantamento do valor depositado, concernente à pensão alimentícia.
P.R.I.C.
Teixeira de Freitas, Bahia, 21 de julho de 2021.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8012808-25.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Filipe Vilas Boas Sales
Advogado: Edneia Andrade Souza Sales (OAB:BA11250)
Reu: Tacisio Couros Calheiros
Reu: Bartolomeu Correia Calheiros
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO