Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJBA 11/10/2022 - Pág. 1567 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 1567

11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8075936-08.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão]
Parte Ativa: AUTOR: FAST SHOP S.A
Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:
FAST SHOP S.A., pessoa jurídica de direito privado, com a matriz inscrita no CNPJ n° 43.708.379/0001-00 (bem como todas as suas filiais com CNPJ n° 43.708.379/0088-52, CNPJ n° 43.708.379/0040-08, CNPJ n° 43.708.379/0048-65, CNPJ n°
43.708.379/0085-00 e CNPJ n° 43.708.379/0118-02), propõe o presente expediente de PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, “com base no art. 5º, XXXV, da CF/88, nos arts. 726 e seguintes do
CPC/15, c/c o art. 202, II, do CC, art. 174, parágrafo único, inc. II, do CTN, e o art. 9º do Decreto 20.910/32, a intimação do
Estado Réu, para que, como medida de prover a conservação e ressalva de seus direitos, fique configurada a interrupção do
prazo prescricional dos valores recolhidos pela Autora em 05/2017 a 12/2017, visando garantir seu direito ao ressarcimento dos
valores recolhidos indevidamente”.
Para tanto, disse a Requerente: “9. O presente protesto interruptivo de prescrição encontra amparo no artigo 202, I e II, do
Código Civil, 10. Nota-se assim, tratar-se de um direito eminentemente potestativo, face ao qual não cabe contestação por
parte do acionado. 11. Ademais, o regime jurídico aplicável ao protesto judicial deverá ser aquele previsto para a notificação
no Código de Processo Civil atualmente em vigor, conforme se pode depreender do parágrafo 2º do artigo 726. 12. Diante do
caso exposto, tendo em vista o entendimento exarado pelo E. STF, em sede de Repercussão Geral – Tema 201, reconhecendo
o direito do contribuinte ao “ressarcimento do imposto pago em regime de substituição tributária na hipótese da venda efetiva
se dar em valor inferior à base de cálculo presumida do imposto”, formalizou-se o início a contagem do prazo prescricional dos
valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, nos cinco anos anteriores, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº
20.910/32: 13. A Autora, diante do contexto de insegurança quanto à interrupção do prazo prescricional para a restituição dos
valores indevidamente recolhidos, visa com a presente demanda conservar e resguardar os seus direitos, com base no caput
do artigo anteriormente citado, possibilitando o correto cálculo dos valores devidos a serem futuramente objetos do ajuizamento
da Ação de Repetição de Indébito ou ainda de Pedido Administrativo. 16. Como se pode observar, trata-se o protesto judicial de
providência indubitavelmente recomendável diante do suporte fático acima descrito, pois a Autora viu-se compelida a efetuar o
pagamento de débito tributário que entende ser indevido, ressalvando seus direitos, por meio de uma manifestação formal de
sua intenção, pela via judicial”.
Requer, assim, seja o Ente intimado a respeito do teor do presente protesto e, com base no art. 729 c/c art. 726, § 2°, ambos do
CPC/15, observadas as formalidades legais, sejam-lhe entregues os autos, para os devidos fins de direito.
Decido.
O presente protesto tem por finalidade interromper eventual prescrição que possa vir atingir a pretensão da Requerente, de ressarcimento decorrente do pagamento de ICMS supostamente a maior, em razão da forma antecipada no regime da substituição
tributária, quando o valor real da operação (base de cálculo efetiva) for inferior à presumida, como dispõe, no âmbito legislativo,
os arts. 8º, 9º e 23 da Lei nº 7.014/1996, além, no âmbito jurisprudencial, da Tese nº 201 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 593.849/MG).
Sobre o tema - interpelação, notificação e protesto judicial -, ensina Walter Rodrigues (in Procedimentos cautelares típicos e
outras medidas provisionais, p. 278. Walter dos Santos. Processos e incidentes nos tribunais: Recursos e ações autônomas
de impugnação. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda, 2011): “Essas medidas não têm o condão de impedir o início ou
a consumação de um negócio jurídico, não o declaram nulo ou ineficaz, não tornam os bens do requerido inalienáveis e não
estabelecem presunção de fraude. Conseguem, apenas, evitar que o requerido venha a alegar ignorância ou boa-fé quanto ao
objeto da comunicação, interromper a prescrição (art. 202, II, do CC) e, por conseguinte, evitar que se consume a decadência - e
constituir o devedor em mora nas obrigações sem termo assinalado”.
Por sua vez Marinoni, Arenhart e Mitidiero arrematam que: “Os protestos, notificações e interpelações são instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não. Normalmente, essas medidas ostentam claro caráter de jurisdição
voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. Eventualmente, porém, como se verá adiante, esses procedimentos podem assumir natureza contenciosa, impondo o estabelecimento de
contraditório e efetiva análise judicial ‘de mérito’” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio. MITIDIERO, Daniel. Novo
Curso de Processo Civil. [Livro Eletrônico] Vol. III. 3ª Ed. São Paulo. Editora Revistas dos Tribunais. 2016, p. 287).
Pois bem.
Não há dúvida de que se trata de procedimento de jurisdição voluntária para a conservação do direito da Requerente, especificamente o de interromper eventual prescrição que possa vir atingir a sua pretensão de ressarcimento de ICMS, por eventual
reconhecimento futuro, em ação própria, de pagamento a maior do aludido tributo.
De ressaltar-se que a participação do juiz, nestes casos, é apenas de mediador da comunicação e para observar se os aspectos
formais foram observados, sem adentrar-se no mérito da questão.
Na hipótese, revelam-se preenchidos os requisitos legais do art. 726 do NCPC, cujos fatos e fundamentos do protesto foram
devidamente expostos, sendo claramente indicada a finalidade da comunicação, bem como a necessidade de ser fazer tal requerimento.
De frisar-se, pois, que aqui não se está discutindo o pagamento de ICMS, se é correto ou não. O que se requer, com a presente
medida, se refere à consequência do aludido pagamento (tema provavelmente a ser desenvolvido em futura ação judicial própria).
Portanto, realizado o juízo de admissibilidade e sendo ele reconhecido, DEFIRO o protesto judicial para a interrupção da prescrição, como almejado pela Requerente, com fundamento no art. 729 do NCPC.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo