TJBA 11/10/2022 - Pág. 1941 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196- Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 1941
Advogado(s): MARCONY DE JESUS CARDOSO (OAB:BA69501)
REQUERIDO: RAMONIER FERREIRA SEIXAS
Advogado(s): CLAUDIO DE SENA GUEDES registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE SENA GUEDES (OAB:BA31403)
DECISÃO
Tendo em vista que a criança já foi devolvida para a genitora, ocorrendo, assim, a perda do objeto, dê-se baixa e arquive-se.
SANTO ESTEVÃO/BA, 7 de outubro de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
0003799-69.2016.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Estevão
Reu: Antonio Marcos Costa Santos
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTÊVÃO
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Processo nº: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0003799-69.2016.8.05.0230
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTÊVÃO
AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ANTONIO MARCOS COSTA SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE SOBRAL
DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de Ação Penal proposta com o fito de apurar a responsabilidade de ANTONIO MARCOS COSTA
SANTOS, denunciado pelo crime previsto no artigo 309 da lei 9.503/97.
Em Sentença de ID 144417054, publicada em 26/08/2019 (ID 144417056), o réu foi condenado em 06 (seis) meses de detenção.
Compulsando os autos, constato que o fato imputado ao réu remonta ao ano de 2014, sendo que o último marco interruptivo
da prescrição foi com a publicação da sentença condenatória, ou seja, há mais de 03 (três) anos, já tendo havido o trânsito em
julgado em 27/08/2019.
Logo, constata-se que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, visto que houve o transcurso de mais de
03 (três) anos entre o trânsito em julgado para acusação (26/08/2019) até a presente data, sem que tenha havido novo marco
interruptivo, qual seja, o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 112, I, c/c art. 117, V, ambos do CP.
Assim, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO MARCOS COSTA SANTOS, tendo em vista a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Santo Estêvão - BA, 6 de outubro de 2022.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito