TJBA 13/10/2022 - Pág. 7881 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
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do o prazo fixado sem manifestação das partes ou havendo posicionamento de apenas uma delas, promova-se a renovação do
despacho para aquele que se quedou silente. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: DJALMA FERREIRA LIMA FILHO (OAB 57646/BA), JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR (OAB 22628/BA) - Processo
0300284-94.2014.8.05.0141 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Edigar David de Oliveira - REQUERIDO:
Adeilson dos Santos Ribeiro - O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por intermédio das Resoluções n. 345/2020 e n. 378/2021,
traçou as diretrizes sobre a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, autorizando a adoção, pelos tribunais,
das medidas necessárias à implementação dos mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), estabelecendo que, em tal modalidade de tramitação, todos os atos processuais
serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. O art. 3, § 4º da
Resolução n. 378, de 09/03/2021, do CNJ, ainda dispõe sobre a possibilidade do magistrado, a qualquer tempo, instar as partes
a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor
dos dispositivos que tratam sobre o assunto. Com efeito, visando promover os ditames prescritos pelo CNJ e em alinhamento
às prescrições dispostas na Lei n. 11.419/2006, que tratam sobre a informatização do processo judicial, o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia promovera a adesão ao Juízo 100% Digital, por intermédio do Ato Normativo Conjunto n. 32, de 14 de dezembro
de 2020, com subsequente ampliação formalizada pelo Ato Normativo Conjunto n. 2, de 09 de fevereiro de 2021, com vistas à
contínua promoção e aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Por conseguinte, o Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 passou a regulamentar o Juízo 100% Digital, ao tempo que o recente Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 instituiu o
Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, discorrendo, inclusive, sobre a implantação de Núcleos de
Justiça 4.0 em apoio às unidades judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA. Diante da percepção da
realidade deste juízo, que registra elevado e intenso volume de processos distribuídos e em tramitação, associado à cumulação
das matérias que envolvem a temática da Fazenda Pública e ações que abarcam diversificado espectro da área cível, penso
que a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0, por intermédio do Juízo 100% Digital, desponta como medida salutar e decisiva ao
saneamento da 2ª Vara Cível de Jequié-BA, com a finalidade de propiciar a célere e efetiva redução do acervo e otimização dos
fluxos e rotinas do gabinete e do cartório, afetados sobremaneira por conta da criticidade e prolongamento inesperado do período
pandêmico. Feitas tais ponderações e levando em conta que a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 somente será permitida nos
processos em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado no Ato Normativo Conjunto n. 07/2022, determino ao Cartório
que promova o cumprimento das seguintes diligências: 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem interesse no prosseguimento do feito, bem como sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”. 2) Decorrido o prazo fixado sem
manifestação das partes ou havendo posicionamento de apenas uma delas, promova-se a renovação do despacho para aquele
que se quedou silente. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), TAILA NOVAES
LIMA (OAB 46350/BA) - Processo 0300617-41.2017.8.05.0141 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE:
Taila Novaes Lima e outro - O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por intermédio das Resoluções n. 345/2020 e n. 378/2021,
traçou as diretrizes sobre a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, autorizando a adoção, pelos tribunais,
das medidas necessárias à implementação dos mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), estabelecendo que, em tal modalidade de tramitação, todos os atos processuais
serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. O art. 3, § 4º da
Resolução n. 378, de 09/03/2021, do CNJ, ainda dispõe sobre a possibilidade do magistrado, a qualquer tempo, instar as partes
a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor
dos dispositivos que tratam sobre o assunto. Com efeito, visando promover os ditames prescritos pelo CNJ e em alinhamento
às prescrições dispostas na Lei n. 11.419/2006, que tratam sobre a informatização do processo judicial, o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia promovera a adesão ao Juízo 100% Digital, por intermédio do Ato Normativo Conjunto n. 32, de 14 de dezembro
de 2020, com subsequente ampliação formalizada pelo Ato Normativo Conjunto n. 2, de 09 de fevereiro de 2021, com vistas à
contínua promoção e aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Por conseguinte, o Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 passou a regulamentar o Juízo 100% Digital, ao tempo que o recente Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 instituiu o
Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, discorrendo, inclusive, sobre a implantação de Núcleos de
Justiça 4.0 em apoio às unidades judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA. Diante da percepção da
realidade deste juízo, que registra elevado e intenso volume de processos distribuídos e em tramitação, associado à cumulação
das matérias que envolvem a temática da Fazenda Pública e ações que abarcam diversificado espectro da área cível, penso
que a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0, por intermédio do Juízo 100% Digital, desponta como medida salutar e decisiva ao
saneamento da 2ª Vara Cível de Jequié-BA, com a finalidade de propiciar a célere e efetiva redução do acervo e otimização dos
fluxos e rotinas do gabinete e do cartório, afetados sobremaneira por conta da criticidade e prolongamento inesperado do período
pandêmico. Feitas tais ponderações e levando em conta que a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 somente será permitida nos
processos em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado no Ato Normativo Conjunto n. 07/2022, determino ao Cartório
que promova o cumprimento das seguintes diligências: 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem interesse no prosseguimento do feito, bem como sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”. 2) Decorrido o prazo fixado sem
manifestação das partes ou havendo posicionamento de apenas uma delas, promova-se a renovação do despacho para aquele
que se quedou silente. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 18348/BA) - Processo 0301862-24.2016.8.05.0141 - Procedimento Comum
- Servidor Público Civil - REQUERENTE: Jurinalva Novais da Silva - REQUERIDO: Município de Manoel Vitorino - O Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, por intermédio das Resoluções n. 345/2020 e n. 378/2021, traçou as diretrizes sobre a implementação
do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, autorizando a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação
dos mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal),