TJBA 14/10/2022 - Pág. 1834 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 1834
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000365-91.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
AUTOR: EDINALDO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): VALTER JUSTINIANO SOARES NETO (OAB:0057385/BA)
RÉU: ITAJU DO COLONIA PREFEITURA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos,
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por ex-prefeito municipal EDINALDO MARTINS DOS SANTOS contra a CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAJU DO COLÔNIA, argumentando, em apertada síntese, que, após parecer do TCE/BA, que a priori, aprovou suas
contas (com ressalvas) no exercício de 2014, teve, em fase ulterior, referidas contas rejeitadas pela ré, sem contudo, lhe oportunizar a
ampla defesa e o contraditório.
Assim, requer a declaração por sentença de nulidade do ato administrativo de julgamento das contas municipais pela Câmara Municipal, alusivas ao exercício financeiro de 2014, e em sede liminar a suspensão dos efeitos do julgamento das contas do exercício de
2014 do Município de Itajú do Colônia-BA, e inclusive, do teor do Decreto Legislativo de nº 002/2017.
Juntou documentos.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
A questão posta nos autos é objetiva, vez que se restringe a análise da imprescindibilidade de ser assegurado ao administrador público
o exercício do contraditório e ampla defesa no procedimento em que suas contas são julgadas pelo Poder Legislativo.
Em análise perfunctória, o autor salienta que não foi previamente intimado para apresentação de defesa perante a Câmara Municipal.
Sendo a ele concebido a presunção de veracidade das alegações, uma vez que se trata de ato/fato negativo, ou seja, de dificultosa
comprovação.
Portanto, como mencionado, a questão a ser dirimida se limita a saber se a Câmara Municipal, ao julgar as contas do Chefe do Executivo, deve assegurar a ele o exercício do contraditório.
Com efeito, a garantia prevista no art. 5º, inciso LV, da CF/88 se estende a todo e qualquer procedimento que possa implicar em alguma
restrição de direito ao cidadão.
Não desconheço que é defeso ao Poder Judiciário reexaminar prova ou adentrar o mérito do julgamento das contas anuais prestadas
pelo Prefeito à Câmara Municipal, que, nos termos da Constituição do Estado da Bahia, tem competência para julgá-las após prévio
parecer emitido pelo TCE/BA, mas ressalto que referido procedimento deve estar isento de irregularidades formais e observar o contraditório e a ampla defesa.
A matéria continua pacificada no âmbito dos Tribunais Estaduais, a respeito colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PREFEITO - REJEIÇÃO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E PELA CÂMARA MUNICIPAL - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - APURAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - CONTROLE DE LEGALIDADE - CABIMENTO - CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO
LEGAL - MOTIVAÇÃO - OBSERVÂNCIA.
O julgamento das contas prestadas à Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo deve atendimento à garantia constitucional do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Se o procedimento adotado pela Câmara Municipal de Fortuna de Minas, ao rejeitar as contas apresentadas pelo ex-Prefeito, observou
os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tendo garantido o prévio exercício do direito de defesa ao apelante, bem
como não se verificam fundamentos jurídicos suficientes a infirmar sua validade, a manutenção da sentença que julgou improcedente
o pedido de anulação da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas referentes ao exercício de 2003 é medida que se impõe.
(TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.020905-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016,
publicação da súmula em 02/09/2016) – destaquei
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXAME DO JUDICIÁRIO CIRCUNSCRITO AOS ASPECTOS FORMAIS DO ATO.
- Decisão exarada pela Câmara Municipal, ao julgar contas apresentadas por ex-prefeito, não obstante em consonância com o parecer
apresentado pelo Tribunal de Contas, deve consagrar a ampla defesa e propiciar o contraditório ao Chefe do Executivo e a todos os
envolvidos, sob pena de nulidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.12.010718-7/001, Relator(a): Des.(a) Selma Marques, 6ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 23/09/2014, publicação da súmula em 07/10/2014) - destaquei
Nesse sentido, havendo indicativos de que não foram respeitados o direito ao contraditório e a ampla defesa da parte autora, defiro a
tutela de urgência, nos termos do artigo 300 CPC, para determinar a suspensão dos efeitos do julgamento das contas do exercício de
2014 do Município de Itajú do Colônia-BA, e, inclusive, do teor do Decreto Legislativo de nº 002/2017.
Cite-se o réu, intimem-se às partes.
Itororó, data e horário de inclusão do Sistema PJE.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA JUIZ DE DIREITO