TJBA 14/10/2022 - Pág. 83 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 83
Autor: Jose Vanildo De Oliveira
Advogado: Leticia De Jesus (OAB:BA54990)
Advogado: Herbert De Lima E Silva (OAB:SE5264)
Reu: Prefeitura Municipal De Novo Triunfo/ba
Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000133-45.2010.8.05.0012
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR:AUTOR: JOSE VANILDO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HERBERT DE LIMA E SILVA, LETICIA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA DE
JESUS
REU:REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO/BA}
Advogado(s) do reclamado: CAIUA CARVALHO MATOS
DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição retro.
Após, com ou sem a manifestação, volvam os autos conclusos.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO
Juiz Substituto designado
(Decreto nº 677/2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO
8000426-92.2018.8.05.0012 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Antas
Reu: Municipio De Novo Triunfo
Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460)
Autor: Diogenilson Jesus Dos Santos
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000426-92.2018.8.05.0012
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR:AUTOR: DIOGENILSON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
REU:REU: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO}
Advogado(s) do reclamado: CAIUA CARVALHO MATOS
DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc.
A PARTE AUTORA, já conhecida nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exaradas nestes autos, alegando que houve omissão.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.