TJBA 17/10/2022 - Pág. 861 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199- Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 861
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000446-20.2017.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Maria Jose Dos Santos
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Maria Luiza Ferreira Santos
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Luiza Mendes Sousa
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Ana Helena Candeias Da Silva
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Eliene Dos Santos
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Marcio Antonio De Araujo Silva
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Almira Muniz Figueiredo
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Iraneide Dos Santos Costa
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Jose Antonio De Jesus Dos Santos
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Jose Euclides Nogueira
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Elisangela Andrade Lima
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Antonio Raimundo Santana De Jesus
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Valdeci Belon Cerqueira
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Lindiane Xavier Da Silva
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Autor: Eliene Serra De Souza Gramosa
Advogado: Laiz De Souza Miranda (OAB:BA34976)
Reu: Municipio De Pedrao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS DO PROCESSO nº 8000446-20.2017.8.05.0109
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, movida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS e OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE PEDRÃO, devidamente qualificados, em cuja petição inicial formulam pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu demonstre
nos autos “o pagamento/adimplemento da verba federal oriunda do Ministério da Saúde intitulada de ‘incentivo adicional’ aos
autores referentes aos anos de 2007 a 2016, hodiernamente nos valores de R$ 532,00, R$ 581,00, R$ 651,00, R$ 714,00, R$
750,00, R$ 871,00, R$ 950,00, R$ 1.014,00, R$ 1.014,00, R$ 1.014,00, a cada agente comunitário de saúde”.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Ab initio, é necessário pontuar que, da análise da petição inicial, não ficou muito claro se a parte autora formula pedido para
que o réu proceda ao pagamento do “incentivo adicional” ou demonstre que o fez anteriormente, notadamente considerando a
contradição entre a narrativa no sentido de que nada receberam a títulos de repasse das referidas verbas, e o requerimento para
que o Município acionado demonstre o pagamento / adimplemento da importância devida.
Não obstante, em observância à norma fundamental que estabelece o direito à solução integral do mérito em prazo razoável,
confrontada com o extenso lapso temporal em que o processo ficou parado sem despacho inicial, passo a apreciar o pedido,