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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 - Página 2783

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TJBA 18/10/2022 - Pág. 2783 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2783

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8000394-68.2016.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: S. D. C. R.
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA26774)
Reu: J. A. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8000394-68.2016.8.05.0235
AUTOR: SIVONETE DA CONCEICAO REBOUCAS
REU: JOILSON ALVES DE BARROS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Alimentos, requerida por JAILSON REBOUÇAS DE BARROS, representado por sua genitora SIVONETE DA
CONCEICAO REBOUCAS, em face de JOILSON ALVES DE BARROS, com a finalidade de forçar ao cumprimento do dever de prestação alimentícia em favor do dependente do réu.
Alega que o requerido é genitor do menor em questão, mas, não tem adimplido seu dever de sustendo, apesar de possuir meios
financeiros para tanto.
Deferida a justiça gratuita, a tramitação do feito em segredo de justiça e a liminar para fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por
cento) do salário mínimo.
Citado, o requerido deixo de comparecer à audiência, razão pela qual decreto à revelia.
O Ministério Público, opinou pela procedência do pedido.
É o relatório.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Destaque-se que, neste caso, não se aplicam os efeitos da revelia, por se tratar de direito indisponível, todavia, ao deixar de contestar,
a parte ré deixou precluir o direito de requerer a produção de provas, de forma que não restou demonstrado a insuficiência do valor
ofertado de alimentos.
O dever de alimentar decorre da relação de parentesco entre requerente e requerido, bem como há de ser fixado à luz do binômio
necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme diz os artigos 1.694 e 1.695 do CC.
As partes são legítimas. Está provado o vínculo de parentesco entre o menor, devidamente representado, e o réu. Documentos de ID
nº 3020663 comprovam a paternidade.
No tocante à necessidade do alimentante, esta é presumida, sobretudo quanto a pessoa ainda na menoridade.
De outra vertente, a parte autora não apresentou provas relacionadas à capacidade econômica do réu, de forma que, para fixação dos
alimentos considera-se o parâmetro médio do salário mínimo.
Sendo assim, a fixação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, com reajustes automáticos, atende às possibilidades do genitor consideradas de forma genérica, bem como devendo este arcar com metade das despesas de material escolar,
despesas médicas e com medicamentos.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido em apreço para fixar em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, que
atualmente representa o valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais ), a ser pago até o dia 20 de cada mês, bem como arcando com
metade das despesas de material escolar, despesas médicas e com medicamentos os alimentos devidos pelo réu JOILSON ALVES
DE BARROS em favor do menor JAILSON REBOUÇAS DE BARROS, a partir da citação, cuja quantia deverá ser depositada até o dia
30 (trinta) de cada mês em conta bancária a ser aberta em nome da genitora do infante.
Sem custas ou honorários, ante a gratuidade ora deferida.
Arquivem-se após o trânsito em julgado, sem prejuízo da possibilidade de revisão da obrigação ou de seus valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Francisco do Conde, 29 de Agosto de 2022.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8001343-19.2021.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Luciano Costa Dos Anjos
Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452)

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