TJBA 18/10/2022 - Pág. 3414 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 3414
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
8000476-84.2022.8.05.0269 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: F. B. S.
Advogado: Jailon De Carvalho Silva Gama (OAB:BA30172)
Requerido: M. S. M. L.
Advogado: Antonio Michel Menezes Silva (OAB:BA48628)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Decido.
Defiro a assistência judiciária.
Por tratar-se, na atualidade, de direito potestativo em razão da nova redação dada ao § 6º do art. 226 da CF, para decretação do divórcio prescinde-se da realização de qualquer ato instrutório, devendo, portanto, ser deferido o pedido.
De outro lado, as partes estão bem representadas e as demais disposições constantes do acordo não ferem norma de ordem pública,
devendo ser homologado.
Ante o exposto, e com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO o divórcio dos requerentes em todos os
seus termos. Expeça-se o mandado de averbação encaminhando-se por ofício ao Oficial do Cartório de Registro das Pessoas Naturais
com a observação de que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja MILENA SOARES MARQUES LIMA. Custas na
forma do art. 98 do CPC.
Uruçuca, 23 de setembro de 2022.
Daniel Álvaro Ramos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
8000444-16.2021.8.05.0269 Monitória
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Eduardo Antonio Mendes Ferreira
Advogado: Daniel Mendes Mendonca (OAB:BA50323)
Autor: Eduardo Antonio Mendes Ferreira Filho
Advogado: Daniel Mendes Mendonca (OAB:BA50323)
Reu: Rubens Cesar De Lima
Intimação:
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA
________________________________________
PROCESSO Nº 8000444-16.2021.8.05.0269
AUTOR: EDUARDO ANTONIO MENDES FERREIRA, EDUARDO ANTONIO MENDES FERREIRA FILHO
REU: RUBENS CESAR DE LIMA
O pedido formulado no ID 196981366, é prematuro, tendo em vista que o feito foi convertido para fins de exibição de documento (art.
398, CPC), sem prejuízo do prosseguimento na forma do rito previsto no art. 700 do CPC.
Tendo em vista que o documento foi apresentado, intime-se o Autor para se manifestar sobre o documento e se concorda com o seu
teor. Prazo de 5 dias.
Inexistindo objeção, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS o Cartório, por meio de ato ordinatório, deverá
intimar o Réu, na pessoa de sua advogada constituída, para que efetue o pagamento do valor indicado no ID 196981367, acrescendo-se ao valor os honorários na forma do art. 701 do CPC. Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, poderá o Réu utilizar-se da defesa prevista no art. 702 do CPC.
Não sendo apresentada defesa e não realizado o pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se a execução na forma da lei.
Sendo apresentada defesa, intime-se o Autor para se manifestar em 15 dias, vindo os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
URUÇUCA, 17 de outubro de 2022.
DANIEL ÁLVARO RAMOS
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
Diomedes O Carvalho
Assessor de Juiz