TJBA 19/10/2022 - Pág. 217 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8134440-07.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Antonio Conceicao Do Nascimento
Custos Legis: Noeli Das Virgens Do Nascimento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8134440-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
CUSTOS LEGIS: ANTONIO CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
CUSTOS LEGIS: NOELI DAS VIRGENS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
A ação será processada em segredo de justiça.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte Autora.
Quanto ao pleito liminar, importa registrar que a tutela provisória (de urgência ou evidência) prevista nos arts. 294 a 311 do CPC,
consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, pressupondo a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
consoante estabelece claramente o Art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das
hipóteses do Art. 311 do CPC.
No caso em tela, o Autor requer a dissolução do matrimônio havido entre ele e a Requerida, com fulcro no Art. 311, II e IV do
CPC. Ora, a concessão da tutela de evidência com espeque no inciso II do Art. 311 do CPC requer, para além da comprovação
documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não
foi indicado pela Demandante. Por sua vez, o inciso IV do Art. 311, na sua inteireza, não dispensa, para a concessão da tutela da
evidência, o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai do parágrafo único do mesmo artigo.
Ocorre que o caput do Art. 311 associado à primeira parte do seu inciso IV dispõe que a tutela de evidência será concedida, independente da demonstração de perigo ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. Para o presente caso, considerando que o direito em questão
tem natureza potestativa em favor da parte autora e diante do fato de que as provas carreadas autos tornam impossível ao réu
gerar dúvida razoável, não tem porque se aplicar a parte final do inciso IV que pressupõe a formação do contraditório, posto que
inócuo e contraria o princípio da duração razoável do processo.
Ora, o caráter potestativo do Divórcio dispensa a produção de provas e a anuência da outra parte para a sua decretação. Disso
decorre que a citação da parte contrária não produz qualquer efeito prático além do prolongamento desnecessário de um casamento em que uma das partes, maior, capaz, e sem qualquer vício de vontade, já manifestou o interesse inequívoco de dissolver.
O E. Tribunal de Justiça da Bahia corrobora esse entendimento. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante pretende a decretação do divórcio liminarmente, antes da citação da parte contrária,
fundamentado no art. 311, IV do CPC. 2. O direito ao divórcio, desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, passou a ser um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, do qual o outro não pode se opor. 3. O desfazimento da sociedade conjugal, portanto,
passa a ser irresistível à parte contrária, bastando, para a sua decretação, a manifestação autônoma da vontade de um dos
cônjuges, como ocorreu no caso em análise. 4. Recurso provido para decretar a dissolução do vínculo conjugal, determinando a
expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itabuna/BA para que realize a averbação.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8016194-26.2020.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que
é agravante Rogelia Miranda Santana e agravado Aloizio Ribeiro Miranda Filho. ACORDAM os Desembargadores integrantes
da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80161942620208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA
CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)
À vista do exposto, em homenagem ao princípio processual da cooperação, estando evidenciadas a existência formal do casamento (ID230188260) e a intenção do Autor de dissolvê-lo (ID230188263), DEFIRO o pedido de antecipação de tutela da Requerente, e DECRETO O DIVÓRCIO de ANTONIO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO e NOELI DAS VIRGENS DO NASCIMENTO,
extinguindo o vínculo matrimonial até então existente, destacando-se que a Acionante continuará a utilizar o nome de casada,
devendo a ação prosseguir até que seja citada a Requerida, para evitar qualquer alegação de nulidade.
Cite-se e intime-se a Requerida para tomar ciência desta Decisão e para, querendo, Contestar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia.