TJBA 19/10/2022 - Pág. 7899 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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Não há que se falar em preliminar de ausência de verossimilhança quando verifica-se coincidência entre o pedido e a causa de
pedir. Ademais, a avaliação das provas fazem parte do mérito da demanda..
QUANTO A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO:
A respectiva argumentação confunde-se com o mérito a ser analisado.
QUANTO AO MÉRITO:
Observando a delimitação de argumentação utilizada pelo TJBa nos autos do Agravo de Instrumento nº 0018949-04.2016.8.05.0000
verifica-se que a razão assiste ao Estado da Bahia quando da alegação de que o TCE é um órgão autônomo cuja função é realizar um controle externo, nos termos do art. 71, VIII e art. 24 da CF, especificamente contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, cabendo ao Judiciário intervir somente quando diante de irregularidades legais que justifiquem a realização
do controle administrativo.
Ademais, observando o conteúdo do parecer, anexado aos autos, verifica-se que a atuação do TCE-BA deu-se em conformidade
com o art. 1º, XI da Lei Complementar Estadual nº 006, de 4 de dezembro de 1991, já que, a desaprovação deu-se em face da
convênio administrativo. Ispsi literis:
“Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, órgão autônomo e independente, incumbido de auxiliar o controle externo
a cargo da Assembléia Legislativa, compete, na forma estabelecida na Constituição do Estado: (...) XI - fiscalizar a aplicação de
qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;”
Dessa forma compulsando os documentos juntados aos autos, em juízo de cognição exauriente, verifico que, de fato, a atuação
do TCE fez-se de acordo com as disposições resolutivas, dotado de formalidade, sendo que a aplicação da penalidade quanto a
sua razoabilidade cabe à apreciação do próprio corpo elaborador do parecer.
Nesse sentido é a jurisprudência. Vejamos :
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDIMENTO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. É defeso ao Poder Judiciário reexaminar prova ou adentrar o mérito do julgamento das contas públicas realizado pelo Tribunal de Contas. 2. Entretanto, o referido procedimento administrativo deve estar isento de irregularidades formais e
observar o contraditório e a ampla defesa. 3. Observada a regularidade no trâmite do julgamento das contas, não há que se falar
em ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, sendo válido o ato que rejeitou a respectiva
prestação de contas. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJMG; APCV
1.0515.04.009138-8/001; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 06/09/2016; DJEMG).”
““ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TCU. IMPROCEDÊNCIA. I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos
de ação ordinária proposta por Eduardo José Torreão mota, contra a União, buscando a declaração de nulidade de acórdão do
tribunal de contas da união, que julgou irregular a prestação de contas relativa a convênio celebrado entre o município de Serra
Branca/PB e o ministério da integração nacional, ensejando, por consequência, a sua inelegibilidade. II. Na qualidade de prefeito
do município de Serra Branca-PB, o demandante celebrou o mencionado convênio, tendo como objetivo a reconstrução de casas
naquela edilidade, consoante a cláusula primeira do termo de convênio celebrado. Não tendo sido prestadas as contas relativas
à sua execução, a coordenação de contabilidade do departamento de gestão estratégica do ministério da integração nacional
instaurou tomada de contas especial. III. A sentença decidiu pela improcedência do pedido autoral.IV. Apelou o autor, admitindo
falha na prestação de contas referente ao convênio em questão. Defendeu, no entanto, que uma vez rejeitado por manifestação
do poder legislativo competente, o parecer do TCU ou de qualquer órgão de contas não se aperfeiçoa, perdendo, desse modo,
eventual força jurídica que poderia ter. V. Não merece prosperar a alegação do apelante, ao pugnar pela declaração de nulidade
do acórdão do tribunal de contas da união, uma vez que o julgamento da corte de contas não passou pelo crivo do legislativo.
Indispensável a distinção do tipo de atuação do gestor. É que quando o prefeito não atua como ordenador de despesas, o TCU
emitirá parecer prévio. Tal manifestação opinativa será levada à apreciação do poder legislativo. No entanto, não é esse o caso
dos autos. VI. Por outro lado, quando o prefeito atua como ordenador de despesas, o julgamento da corte de contas, através do
respectivo acórdão, se aperfeiçoa, produzindo seus efeitos próprios, independentemente de parecer legislativo. Desse modo,
constatase que não há vício ou nulidade a ser declarada no acórdão do TCU, sendo a improcedência do pedido autoral medida
que se impõe. VII. “a corte de contas não se limita apenas a apresentar parecer prévio, na medida em que restou constitucionalmente determinado que decidirá sobre a regularidade ou não das contas apresentadas, aprovando-as ou rejeitando-as. (...) incabível o exercício de qualquer controle efetuado pelo poder judiciário aos atos típicos do tribunal de contas da união, devendo dito
controle ater-se apenas aos aspectos formais do processo administrativo, excluída, portanto, a análise do mérito administrativo,
salvo nos casos de manifesta ilegalidade. (precedente: TRF5. Ac946392/pe. Rel desembargador federal ivan lira de Carvalho.
Dje de 08.07.2015). VIII. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0000078-27.2012.4.05.8203; PB; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed.
Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 01/02/2016; Pág. 77)”
O nosso Tribunal assim se posiciona:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PELO TCE. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO PODER LEGISLATIVO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA RESSALVA DO ART. 31, §2º, DA CF/88. AGRAVO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. A função de fiscalizar
e julgar as contas do Prefeito é privativa da Câmara Municipal, conforme se extrai das disposições constitucionais previstas no
art. 31, da CF/88, cabendo ao Poder Judiciário tão somente a observância quanto à regularidade e legalidade do julgamento,
semimiscuir-se ao mérito de eventual rejeição ou aprovação das contas prestadas. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do
Processo: 0019588-22.2016.8.05.0000,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 19/09/2018 )”
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034870-22.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JOAO LUIZ MAIA e outros (2) Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS ACORDÃO