TJBA 19/10/2022 - Pág. 7900 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. GESTORES MUNICIPAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE
RESOLUÇÕES DO TCE/BA QUE DESAPROVARAM AS CONTAS MUNICIPAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, CPC/15. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, o juízo primevo deferiu tutela antecipatória, determinando a suspensão dos
efeitos das Resoluções n.º 000075/2017 e 285/2015, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Bahia – TCE/BA, que
julgou irregular as prestações de contas referentes aos Processos Administrativos nº Processos TCE n.º 005753/2007 e TCE n°
003961/2006, a qual analisara, convênios celebrados entre o Estado da Bahia e a Prefeitura Municipal de Filadélfia, no período
em que os agravados exerceram a função de gestores municipais, alegando a existência de ilegalidades e irregularidades no
julgado da Corte de Contas, visto que já houve prescrição da pretensão punitiva e, ademais, não teriam sido obedecidos os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Como premissa decisória inicial cabe
sobrelevar que as decisões dos Tribunais de Contas têm natureza administrativa, gozam de presunção de legitimidade e, diante
dessa condição, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame mérito das decisões. 3. Nesse sentido, deve ser preservado,
neste momento, o interesse público em detrimento do interesse particular, tendo em conta a suposta malversação do dinheiro
público e o desrespeito à legislação, apurados em decisão colegiada de Órgão técnico. 4. Ademais, o deferimento da liminar originária não preenche os requisitos legais, porque os autores, ora agravados, não têm a seu favor o perigo da demora, uma vez que
os próprios interessados deram causa à alegada urgência. 5. As Resoluções do TCE/BA foram expedidas em 2015 e 2017, mas
os autores, somente às vésperas das eleições municipais, vieram a juízo pugnar por sua suspensão e posterior anulação. Há,
pela conduta dos autores, a criação artificial de um perigo da demora por suas próprias condutas, sem justificativa. 6. Outrossim,
em exame superficial, próprio do presente recurso que não pretende esgotar o mérito da ação originária, de se observar que as
alegações e os documentos apresentados na exordial não convencem, prima facie, da existência de ilegalidades ou irregularidades nas Resoluções do TCE/BA anteriormente mencionados. Ao contrário, entendo que a probabilidade do direito opera em
favor do agravante, à vista das irregularidades apontadas nos acórdãos impugnados. 7. Por outro lado, visualizo a existência de
perigo da demora recursal, ou seja, em favor do Estado da Bahia, pois a manutenção da higidez dos atos administrativos e dos
seus efeitos está relacionada com a própria função administrativa e do dever de fiscalização e controle externo inerente ao Tribunal de Contas. 8. Não bastassem todos os argumentos acima elencados, o Ministério Público opinou pelo provimento recursal.
9. Agrado de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034870-22.2020.8.05.0000, em que figuram
como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado JOAO LUIZ MAIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes
da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,
( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8034870-22.2020.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 22/09/2021 ).”
Outrossim, presume-se a veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas, desincubindo-se do ônus probandi
o autor (art. 373, I do CPC), quanto a finalidade de alcance petitório, qual seja a anulação da Resolução nº 055/2011, haja vista
que não comprovou a ilegalidade do procedimento.
Ademais, a respeito da análise da regularidade para participar das eleições à época não mais prospera, tanto no que diz respeito
ao lapso temporal, perecendo assim a possível possibilidade de interpretação da análise do caso em comento em compasso com
os princípios que regem o trâmite da Lei da Ficha Limpa.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE, O PEDIDO AUTORAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO
ART. 487, I DO CPC. CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO
DO VALOR DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3, I DO CPC.
Custas pagas.
Após o decurso do prazo, sem recurso, arquive-se com baixa.
P.R.I. Cumpra-se.
Juazeiro, 17 de outubro de 2022
JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0502065-16.2018.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Diego Rodrigues Costa
Advogado: Edmilson Zacarias Silva (OAB:PE36955)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected]
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
SENTENÇA