TJBA 19/10/2022 - Pág. 7901 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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Processo nº:0502065-16.2018.8.05.0146
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - []
Polo Ativo:REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES COSTA
Polo Passivo:REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
VISTOS, ETC...
DIEGO RODRIGUES COSTA, devidamente qualificado e através do seu advogado propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, perante este juízo.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda
Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18.02.2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar
na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Altere-se a classe no sistema, código 14695.
Decido.
DA CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Observa-se que o Demandado pugna pela extinção do processo sem exame de mérito, levando-se em conta a ausência de
registro no sistema Renavam do veículo objeto da ação e a inexistência de automóvel registrado em nome do Demandante,
mostrando, por conseguinte, a inaptidão do direito invocado.
Após tal ato, o Acionante acostou aos autos as documentações necessárias para viabilização do seu pleito, fato que culminou,
inclusive, na intimação posterior do réu.
Narra o Acionante a afronta ao Ordenamento Jurídico do termo de remoção, expedido em março de 2015, pela PM-BA, sob
o fundamento de que estava sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e com Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV) vencido, em concomitância a informação de que o veículo se encontrava em circulação pouco tempo antes do
ajuizamento da ação, em local do Estado de Pernambuco-PE.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se no ID 206229380, que o Demandado prestou informações recentes, aduzindo
ausência de veículo em nome do Demandante ou de RENAVAM do veículo, emitidos em 20.08.2018.
Observa-se que o pedido da exordial limita-se a baixa da motocicleta leiloada como sucata e nas multas em nome do autor, bem
como danos morais na ordem de R$ 10.000,00.
Solucionado o pedido administrativamente, não há que se falar em pretensão resistida, desconfigurando, portanto, a aptidão para
prolação de decisão de mérito justa e efetiva.
Dessa forma, verifica-se de plano a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois, a informação de
ausência de registro de veículos em nome do Demandante, por si, demonstra a desnecessidade de baixa veicular, tendo por
consequência o perecimento do sentido da decisão judicial e da disponibilidade do direito indicado.
QUANTO AO DANO MORAL:
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida
do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a
honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra,
reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca
direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral, Editora
Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2a edição).”
No caso dos autos não ficou comprovado qualquer abalo sofrido pelo requerente, bem como não ter ocorrido dano físico e de
grande extensão na parte Autora.
Quando fatos dessa natureza ocorrem sem magnitude, o resultado são meros dissabores da vida em sociedade, os quais, infelizmente, todos os indivíduos estão sujeitos.
Assim o dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.
Diante disso, por decorrência lógica , entendo que o pedido de indenização por danos morais também não deve proceder, dada a
perda superveniente do objeto, pois a causa de pedir se encontra ligada aos mesmos fatos que, ao final, culminou na informação
de ausência de registros formais, no DETRAN, de veículo em nome do autor.
Ante o exposto, e, amparado no art. 485, inciso IV do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
P.R.I.C.
Juazeiro, 17 de outubro de 2022
JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO