TJBA 20/10/2022 - Pág. 1974 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 1974
Reu: Arielton Da Silva Especializacoes - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8018992-20.2021.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: AUTOR: GERALDO COSTA HOLTZ NETO
RÉU: REU: ARIELTON DA SILVA ESPECIALIZACOES - ME
Vistos os autos.
GERALDO COSTA HOLTZ NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer contra ARIELTON DA
SILVA ESPECIALIZAÇÕES - ME, já qualificados na inicial.
No ID nº 222318521, as partes apresentaram petição informando do acordo extrajudicial realizado, requerendo desta forma, sua
devida homologação.
Os autos me vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Deste modo, diante do acordo celebrado, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo
conforme requerimento sob ID nº 210512673 e com base no art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi firmado antes da sentença, nos termos do que determina o art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
SALVADOR,26 de agosto de 2022
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMAR SAMPAIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2022
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 400605/SP) - Processo 0555781-73.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: VALDEMAR ALMEIDA BITENCOURT - Vistos,
etc. Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 242/245, celebrada nestes
autos da Procedimento Comum movida por Banco Bradesco S/A contra VALDEMAR ALMEIDA BITENCOURT. Por conseguinte,
tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos
termos do art. 487, III do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais conforme acordado. Considerando que a transação
ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais
remanescentes. Após publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário. Transitado em julgado e
após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de agosto
de 2022. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8150433-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Celia Goncalves Fernandes Torres
Advogado: Andrezza Moura De Andrade Pereira (OAB:BA44263)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Despacho:
PROCESSO: 8150433-90.2022.8.05.0001
ASSUNTO: [Contratos de Consumo]
AUTOR: ANA CELIA GONCALVES FERNANDES TORRES
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DESPACHO
Vistos.