TJBA 20/10/2022 - Pág. 2865 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 2865
Investigado: Não Identificado
Vitima: Vilma Leite De Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
________________________________________
Processo: 8000374-19.2022.8.05.0251
AUTOR: DT SOBRADINHO
Advogado(s):
RÉU NÃO IDENTIFICADO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Inquérito Policial, instaurado pela Delegacia para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, I, do
Código Penal.
Em sua promoção o presentante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu que não há prova da autoria delitiva, não subsistindo
razões que deem suporte ao início do Procedimento, protestando pelo arquivamento do feito e consequente homologação deste Juízo.
É o relatório. Decido.
Com efeito, assiste razão ao Ministério Público em promover o arquivamento deste expediente, posto que a investigação policial não
apresentou indícios suficientes da autoria, inexistindo justa causa para a propositura penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 17 e 18, do Código de Processo Penal, determino que, após certificado o trânsito em julgado,
seja procedido ao arquivamento do feito.
Intime-se o Ministério Público por meio do portal eletrônico;
P.R.I
Sobradinho/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000374-19.2022.8.05.0251 Inquérito Policial
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Dt Sobradinho
Investigado: Não Identificado
Vitima: Vilma Leite De Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
________________________________________
Processo: 8000374-19.2022.8.05.0251
AUTOR: DT SOBRADINHO
Advogado(s):
RÉU NÃO IDENTIFICADO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Inquérito Policial, instaurado pela Delegacia para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, I, do
Código Penal.
Em sua promoção o presentante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu que não há prova da autoria delitiva, não subsistindo
razões que deem suporte ao início do Procedimento, protestando pelo arquivamento do feito e consequente homologação deste Juízo.
É o relatório. Decido.
Com efeito, assiste razão ao Ministério Público em promover o arquivamento deste expediente, posto que a investigação policial não
apresentou indícios suficientes da autoria, inexistindo justa causa para a propositura penal.