TJBA 20/10/2022 - Pág. 521 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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apontadas como coatoras designem data, em prazo não superior a 30 dias, para a realização da etapa do TAF pelo impetrante,
matriculando-o no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, na hipótese de o impetrante ter sido
aprovado em todas as etapas antecedentes do certame (inclusive no TAF).
Por tudo o quanto exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, para determinar que as autoridades impetradas convoquem o
impetrante, em prazo não superior a 30 dias, para a realização da etapa do TAF, afastando, precariamente, a desclassificação
e/ou eliminação do impetrante do Certame regido pelo SAEB-02/2019, matriculando-o no Curso de Formação, na hipótese de o
impetrante ter sido aprovado em todas as etapas antecedentes do certame (inclusive no TAF).
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras acerca do conteúdo deste Mandado de Segurança, para cumprimento
imediato da decisão liminar, assim como, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias (artigo
7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Com base no disposto no art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, determino a intimação do representante judicial do Estado da Bahia,
enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Em petição de ID 30675299, o impetrante denuncia o descumprimento da aludida decisão judicial, porquanto, em que pese
tenha sido aprovado no TAF e devidamente convocado para matricular-se no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militar – CFSD BM/2019, ao apresentar-se no Departamento de Ensino e Pesquisa do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – DEP
BMBA, situado na Cidade de Simões Filho, no dia 27/06/2022, às 09h, conforme determinado, foi comunicado de que não seria
inserido no respectivo curso de formação por conta de “Diretrizes Internas do Corpo de Bombeiros”, e que possivelmente poderia
ser chamado em um próximo concurso.
Em resposta (IDs 33176608 e 33176607), o Estado da Bahia junta documentos que comprovam, apenas, que o candidato impetrante foi devidamente matriculado no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militar – CFSD BM/2019, contudo, nada
atesta sobre a efetiva participação do mesmo no aludido curso.
O impetrante, então, ratifica sua alegação de descumprimento da decisão liminar, pedindo, inclusive, em caráter de urgência,
que os autos fossem remetidos a esta Juíza Substituta de 2º Grau, em razão do afastamento temporário do Relator, conforme
autoriza o art. 41, § 2º, do RITJ/BA.
Nestes termos, amparada pelo supracitado art. 41, § 2º, do RITJ/BA, por meio da decisão de ID 34182401, determinei a intimação
pessoal das autoridades impetradas, com a devida brevidade, para que, dando integral cumprimento à decisão proferida pelo Relator (ID 27664485), promovessem os atos necessários para garantir ao impetrante, não apenas a matrícula no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militar – CFSD BM/2019, mas sua efetiva participação, ofertando-lhe todas as disciplinas constantes
da grade curricular, bem como garantindo-lhe acesso a todas as atividades e avaliações do respectivos curso, imediatamente,
sob pena de multa diária e pessoal, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da obrigação.
Em resposta (ID 35579352), o Estado da Bahia apresentou a seguinte justificativa:
[...] o candidato João Alves Da Silva Neto foi devidamente matriculado no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar
(CFSDBM/2019), como consta no Relatório de Informações Pessoais, anexo a esse processo e preenchido pelo supracitado
candidato, atendendo à decisão para matrícula e instruções publicada no Diário Oficial do Estado nº 23.443, em 23 de junho de
2022, ou seja, a ordem judicial está sendo cumprida.
Contudo, convém salientar que o CFSD/2019, que está em execução neste ano de 2022, possui carga horária total de 1.392 (um
mil trezentas e noventa e duas) horas, planejadas em (03) três módulos de formação, tendo o Módulo I iniciado na modalidade
de Ensino Semipresencial em 02/05/2022 e concluído em 05/08/2022, com as seguintes disciplinas:
Sistema de Comando de Incidentes (30h/a);
Defesa civil (30h/a);
Direito Militar Aplicado (30h/a);
Fundamentos do Conhecimento Jurídico (40h/a);
História do CBMBA (20h/a);
Psicologia das Emergências (30h/a);
Atendimento Pré-hospitalar Ciclo 1 (72h/a);
Além disso, foram ministradas 40h/a de palestras sobre temas selecionados, perfazendo um total de 292 (duzentas e noventa
e duas) horas aula ministradas, o que corresponde a 20,97 % da carga horária total do curso, saliente-se que pelo nosso regramento de ensino nenhum aluno poderá ter uma frequência inferior a 75% da carga horária de cada disciplina.
Ademais, informo a Vossa Senhoria que o Módulo II está em andamento, tendo sido iniciado na modalidade presencial em
23/08/2022, com previsão de término e 20/10/2022, ressalte-se ainda que as disciplinas são sequenciais para a formação adequada dos bombeiros militares, sendo assim, pedagogicamente não seria possível inserir candidatos sub judice no momento
atual do curso para posteriormente ofertar as disciplinas que já foram ministradas.
Desta forma, o ingresso do Candidato acima citado acarretaria atraso no cumprimento de prazos e cargas horárias, demandaria
readequação de quadro de instrutores e Quadro de Trabalho Semanal (QTS), além de comprometer a isonomia na aplicação de
avaliações e o estabelecimento de procedimento temeroso para a inclusão extemporânea de alunos nas turmas iniciadas dos
cursos do CBMBA.
Outrossim, a criação de uma nova turma específica para atender a quatro ou cinco candidatos considerados sub judice, traria
prejuízos para a administração pública do ponto de vista da economicidade, uma vez que seria necessário dispor da estrutura
física e do pessoal do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), um novo quadro de instrutores e também um
novo Quadro de Trabalho Semanal.
Diante do exposto, este Departamento de Ensino e Pesquisa entende como única possibilidade que o referido candidato deve
aguardar o início de uma nova turma, prevista para o ano de 2023 e que contará com 500 candidatos, conforme Edital publicado
no DOE nº 23.511, de 28 de setembro de 2022.
Diante dos argumentos trazidos pelo Estado da Bahia, cumpre salientar que o Mandado de Segurança tem por objetivo proteger
direito líquido e certo, que tenha sido ou esteja na iminência de ser lesado, por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública,
ou de quem a esta se equipare. Assim é o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, in verbis: