TJBA 24/10/2022 - Pág. 1495 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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Assim sendo, é imperioso que todo o processo seja publicizado não só para conhecimento do gestor, como também de toda população que goza do direito de conhecer acerca da gestão dos recursos que devem ser a eles convertidos nas mais distintas formas de
prestações de serviços públicos.
Neste sentido, destacam-se os mandamentos Constitucionais da publicidade, nos seguintes artigos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011). (grifou-se)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e
XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) (grifou-se)
Assim, não é razoável que interesses alheios se sobreponham aos interesses comuns e principiológicos, principalmente se tratando
de mandamentos constitucionais e, desta forma, não há razoabilidade em impedir acesso a um documento de natureza pública que
reveste-se de tamanha importância pública.
Por todo o exposto, CONCEDO a Segurança e confirmo os termos da liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada
se abstenha de praticar o ato lesivo e passe o impetrante a ter o acesso pleno aos resultados da prestação de contas do exercício de
gestão do ano de 2011. Extingo o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Deixo de condenar nos honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Itacaré/BA, 19 de outubro de 2022.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000096-51.2016.8.05.0114 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Itacaré
Impetrante: Antonio Mario Damasceno
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)
Advogado: Ubirajara Dos Santos Nascimento (OAB:BA12219)
Impetrado: E. A. S. M.
Advogado: Jose Alberto De Lima Filho (OAB:BA17544)
Impetrado: Presidente Da Câmara De Vereadores
Advogado: Jose Alberto De Lima Filho (OAB:BA17544)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000096-51.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
IMPETRANTE: ANTONIO MARIO DAMASCENO
Advogado(s): UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA12219)
IMPETRADO: E. A. S. M. e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
I - Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Mário Damasceno em face de ato do à época Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Itacaré/Ba, Edson Arantes Santos Mendes.
Aduziu o impetrante na peça vestibular ter exercido o cargo de prefeito do município de Itacaré/Ba pelo exercício de 2009 à 2012 e que
em virtude disso passou por processo de prestação de contas de sua gestão, prestação esta que é primeiro apreciada pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia e, posteriormente, pelo crivo do Poder Legislativo (Câmara Municipal).
No entanto, conforme arguido, quanto ao exercício de 2011 alega o impetrante haver mácula, a medida em que foi impedido de ter
acesso aos resultados.
Assim, tendo esgotada a via administrativa, buscou o judiciário para satisfação de seu pleito.