TJBA 24/10/2022 - Pág. 1716 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204- Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 1716
Exequente: Edilene Ferreira Da Silva
Advogado: Giselle Darc Dias Santos (OAB:GO39149)
Advogado: Edilene Ferreira Da Silva (OAB:SP237067)
Sentença:
PROCESSO: 0000259-23.2011.8.05.0154
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Edilene Ferreira da Silva em face de Guilherme Rodrigues
Ferreira.
Pronunciamento inicial deste Órgão Jurisdicional (id n° 12283328), recebendo a petição inicial e deferindo a expedição de citação/intimação da parte executada.
Logo em seguida, observa-se que a Exequente veio aos autos (id n° 238519168) requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Em se tratando de processo de execução, é forçoso prefacialmente registrar que a regra quanto à possibilidade de desistência
se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade.
No que toca especificamente à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC, repetindo os ditames do Código anterior, previu que “o exequente tem o direito de desistir
de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775).
Assim, o codex acolhe o princípio da disponibilidade do credor, pois o processo se volta ao seu interesse, na satisfação de seu
crédito, podendo dele dispor total ou parcialmente, até mesmo em relação a alguns devedores.
A propósito, calha a ponderação do saudoso Ministro Teori Zavascki de que — ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, no qual o interesse das partes é concorrente e, cuja desistência após o prazo de resposta supõe o assentimento
do réu — no processo de execução o exequente tem a disponibilidade da ação, não podendo o executado “alimentar qualquer
expectativa de solução favorável, a não ser a de almejar ‘que o processo se extinga’” (Comentários ao Código de Processo Civil:
arts. 771 ao 796. São Paulo: RT, 2016, p. 53).
Nesse sentido, é o magistério de Araken de Assis, explicitando que, em regra, “o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução
existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito”.
Todavia, quando o executado já tenha ofertado impugnação ou embargos à execução, faz-se necessária a sua anuência para
que seja homologada a desistência manifestada pelo exequente, exceto se a defesa apresentada envolver apenas matéria processual.
Com isso, confira-se o teor do parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil:
“Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as
custas processuais e os honorários advocatícios;
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”.
Com efeito, havendo pedido de desistência em sede de ação executiva, vige a regra da desnecessidade de anuência do executado, sendo o consentimento apenas necessário estritamente nos casos em que houve apresentação de impugnação ou oferecimento de embargos, e estes tratem de matéria diversa do âmbito meramente processual.
No caso em tela, após percuciente análise dos autos, constata-se que a parte executada não apresentou defesa nos autos, bem
como não opôs embargos à execução (pois ainda não foi regularmente citado), de modo que sua anuência é inexigível para fins
de extinção do feito executivo, ante a desistência da parte exequente.
Ante o exposto, não havendo óbice legal no presente caso, com fundamento no art. 775 do CPC HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte exequente, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação id n° 12283302 e seguintes.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
Após, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio
para os fins necessários
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO