TJBA 24/10/2022 - Pág. 2007 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 2007
MARACÁS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000087-43.2019.8.05.0160 Embargos À Execução
Jurisdição: Maracas
Embargante: M De C Pinto Cardoso Da Rocha Matos E Cia Ltda - Epp
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015)
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265)
Embargado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:PE4246)
Intimação:
SENTENÇA
(...)
Destarte, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado e, assim, resolvo o mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pelo devedor conforme cláusula oitava, fls. 2/3 do id 93886120.
Ao cartório para certificar se houve o recolhimento das custas.
Tendo estas sido recolhidas ou estando prescritas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, proceda-se conforme determinado no manual de recolhimento de custas do TJBA, com eventual envio do débito
para inscrição em dívida ativa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado.
Publique, registre e intimem-se.
Dou ao presente pronunciamento força de ofício e de mandado de intimação.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000087-43.2019.8.05.0160 Embargos À Execução
Jurisdição: Maracas
Embargante: M De C Pinto Cardoso Da Rocha Matos E Cia Ltda - Epp
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015)
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265)
Embargado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:PE4246)
Intimação:
SENTENÇA
(...)
Destarte, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado e, assim, resolvo o mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pelo devedor conforme cláusula oitava, fls. 2/3 do id 93886120.
Ao cartório para certificar se houve o recolhimento das custas.
Tendo estas sido recolhidas ou estando prescritas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, proceda-se conforme determinado no manual de recolhimento de custas do TJBA, com eventual envio do débito
para inscrição em dívida ativa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado.
Publique, registre e intimem-se.
Dou ao presente pronunciamento força de ofício e de mandado de intimação.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
0000031-89.1995.8.05.0160 Procedimento Comum Cível