TJBA 24/10/2022 - Pág. 2115 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8036699-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Licia Maria Martins Dos Santos
Advogado: Ramon David De Araujo (OAB:BA29745)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8036699-98.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Requerente : AUTOR: LICIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Data:20/10/2022
Local: Sala de Audiências da 3ª Vara de Relações de Consumo da Salvador.
Aos 20/10/2022, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 10h, na sala de audiência desta 3ª Vara de Relações de Consumo. Onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Juiz, Ana Cláudia Silva Mesquita, Juíza de Direito, ausente a parte autora,
presente o réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, na pessoa de seu preposto Victor Medrado Rocha, CPF.:
017.670.645-35, acompanhado de sua advogada: Talita Castro dos Santos, OAB/BA 41.434. Iniciados os trabalhos, foi dito pelo
Juiz que, em virtude da ausência da parte autora, aplico-lhe a pena de confissão.
Em seguida, declarou a MM. Juíza encerrada a instrução e, assim, determinou apresentação das razões finais pelas partes, no
prazo legal, ficando de logo intimados.
E por nada mais haver, mandou a Dra. Juíza encerrar este termo, que vai assinado unicamente pela magistrada, em razão da
sustentabilidade, devendo as partes, advogados e testemunhas, realizarem a leitura do termo para reclamarem o que entenderem cabível, pois a partir de então ocorrerá a preclusão lógica. Eu, BRUNA OLIVEIRA PRAZERES NORONHA, o subscrevi.
Salvador, 20 de outubro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8096363-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Vitor De Jesus Mota Da Silva
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:SP73055)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8096363-26.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Bancários, Produto Impróprio]
Requerente : AUTOR: ANDRE VITOR DE JESUS MOTA DA SILVA
Requerido : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem se há interesse na produção de outras provas, indicando-as e fundamentando-as.
Salvador, 20 de outubro de 2022