TJBA 24/10/2022 - Pág. 5113 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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1 – Declaro extinta a punibilidade da ré INGRED MICHELY DE SOUZA ANDRADE, já qualificada, com base no art. 107, I, do CP,
em relação aos fatos descritos na exordial acusatória;
2 – Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação acerca da defesa prévia do réu DECIO DOUGLAS SILVA
OLIVEIRA;
3 – Cite-se SANDRA LUCIANA SILVA DE JESUS nos endereços: Rio Branco, 54, Casa, Vila Maia, CEP 47600-000, Bom Jesus
Da Lapa/BA; Rua Maranhão, 260, Jurema, CEP 47600-000, Bom Jesus Da Lapa/BA; Antonio, Sn, Vila Nova, CEP 47600-000,
Bom Jesus Da Lapa/BA;
Preclusa esta decisão, oficie-se ao CEDEP e ao TRE - BA.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0000467-53.2018.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa-ba
Reu: Décio Douglas Silva Oliveira
Reu: Sandra Luciana Silva De Jesus
Reu: Ingred Michely De Souza Andrade
Terceiro Interessado: Stefânio
Terceiro Interessado: José Fernando Narde De Lima
Terceiro Interessado: José Maurício Barros Dos Santos
Terceiro Interessado: Vinícius De Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa-ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000467-53.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DE BOM JESUS DA LAPA-BA
Advogado(s):
TESTEMUNHA: DÉCIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):
SENTENÇA
Consoante manifestação de ID 206753284, o Ministério Público informa o falecimento da ora ré INGRED MICHELY DE SOUZA
ANDRADE e, assim, pleiteia a extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto:
1 – Declaro extinta a punibilidade da ré INGRED MICHELY DE SOUZA ANDRADE, já qualificada, com base no art. 107, I, do CP,
em relação aos fatos descritos na exordial acusatória;
2 – Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação acerca da defesa prévia do réu DECIO DOUGLAS SILVA
OLIVEIRA;
3 – Cite-se SANDRA LUCIANA SILVA DE JESUS nos endereços: Rio Branco, 54, Casa, Vila Maia, CEP 47600-000, Bom Jesus
Da Lapa/BA; Rua Maranhão, 260, Jurema, CEP 47600-000, Bom Jesus Da Lapa/BA; Antonio, Sn, Vila Nova, CEP 47600-000,
Bom Jesus Da Lapa/BA;
Preclusa esta decisão, oficie-se ao CEDEP e ao TRE - BA.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0000467-53.2018.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa-ba
Reu: Décio Douglas Silva Oliveira
Reu: Sandra Luciana Silva De Jesus
Reu: Ingred Michely De Souza Andrade
Terceiro Interessado: Stefânio