TJBA 24/10/2022 - Pág. 890 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 890
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CORIBE/BA, 23 de novembro de 2021.
Bruno Borges Lima Damas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000054-04.2020.8.05.0068 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Coribe
Requerente: N. S. D. R.
Advogado: Joao Fabio De Medeiros Costa (OAB:GO46038)
Requerido: L. V. D. R.
Advogado: Edvaldo Jose De Lima Oliveira (OAB:BA46573)
Advogado: Morgana Pereira Borges Nunes (OAB:BA34172)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000054-04.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
REQUERENTE: NEIDIANNE SANTANA DO REGO
Advogado(s): JOAO FABIO DE MEDEIROS COSTA (OAB:GO46038)
REQUERIDO: LUCIVAL VITORIA DO REGO
Advogado(s): EDVALDO JOSE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA46573), MORGANA PEREIRA BORGES NUNES (OAB:BA34172)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens proposta por Neidianne Santana do Rego em face de Lucival Vitória do
Rego, ambos qualificados nos autos.
Denota-se que restou prejudicada a proposta de conciliação entre as partes, em vista da ausência da autora na audiência realizada no
dia 21/10/2021, conforme o termo anexado no ID 150988978.
O advogado da parte requerida pugnou pela aplicação de multa, em virtude da ausência na audiência, extinção do processo, bem
como a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Por isso, determinou a intimação parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar o não comparecimento na assentada e a manifestação do réu em contestação, no prazo legal.
Na petição de ID 151050699, a parte autora justificou a sua ausência na audiência, da seguinte forma:
“Na presente data, por força de eventos imprevisíveis e inevitáveis, lamentavelmente a parte Autora e seu Advogado não obtiveram
êxito em acessar a Plataforma para participação da Audiência de conciliação, motivo pelo qual rogamos copiosas escusas a este respeitável Juízo por tal fato. Tal fato, todavia, em nenhuma hipótese altera o intento de solucionar definitivamente a questão jurídica posta
a apreciação, inclusive mediante ACORDO.”
Ainda, requereu i) o acolhimento da justificativa, afastando-se, em vista da boa-fé da mesma, qualquer penalidade e ii) o deferimento
de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que o Requerido promova a devida prestação de contas sobre os bens que
se encontram em sua posse e administração desde janeiro/2020 e promova o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos frutos e
rendimentos dos bens do casal em conta judicial renumerada.
Em seguida, a parte Requerida juntou a sua Contestação c/c Reconvenção em ID 157148508.
Vieram os autos conclusos. Decido.