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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 1408

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TJBA 25/10/2022 - Pág. 1408 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 1408

A alegação de inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou o que seria o suposto dano moral, afigura-se
como matéria de mérito, sendo inacolhível como preliminar.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas. Passo à análise do mérito.
Cabe ressaltar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial ao cidadão, de tal sorte que o Governo Federal, objetivando a universalização desse serviço, expediu o Decreto n.º 7.520/2011, instituindo o Programa Nacional de Universalização do Acesso e
Uso da Energia Elétrica (conhecido como LUZ PARA TODOS), com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades
rurais.
Embora a Resolução Homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de implantação da obra de energia elétrica
para Nova Canaã tenha como prazo máximo o ano de 2019 (dois mil e dezenove), a Requerida não apresentou qualquer projeto ou
mesmo o orçamento para conclusão da extensão da rede elétrica ao imóvel do autor, o que redunda em enorme prejuízo para a parte
Autora.
Forçoso concluir que a instalação da rede elétrica amparada em improvisados e frágeis “barrotes” de madeira,(fotografias em anexo)
impõe insegurança extrema e risco pessoal à integridade física das partes autoras, não afigurando-se como um serviço público seguro
e adequado, consoante garantido pela lei de regência que consoante preconizado pela Lei 8.987/95 deve ser eficiente, seguro, adequado e atual, deveres estes inobservados pela Requerida.
Ademais nota-se que a Resolução Homologatória n° 2.285/2017 previu o período máximo para alcance da universalização rural para o
referido município como sendo o ano de 2019, e que embora se esteja em outubro de 2022, observo que expirado o prazo no ano de
2019, afigura-se flagrante a inobservância da Resolução da ANEEL pelo Requerido, descurando-se este concessionário do dever de
atendimento de serviço público essencial, que consoante preconizado pela Lei 8.987/95 deve ser eficiente, adequado, pontual e atual.
Delineada a dessa moldura fático-probatória, o demandante permanece sem a prestação de serviço de energia elétrica, fato que
não pode persistir, considerando que se trata de bem essencial, compreendendo o mínimo para a sobrevivência digna e segurança
da população, sem a qual há dificuldade no desenvolvimento do ser, sendo considerada pelo art. 10, Lei nº 7783/1989 como serviço
essencial.
Reverbere-se que, embora a Demandada detenha todas as informações técnicas essenciais relativas à prestação dos serviços de
energia elétrica, não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos probatórios aptos a justificar o motivo da demora para atender a
demanda do consumidor, deixando, portanto, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte
Autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso sub examine cabia ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros,
nos termos do art. 14 §3 do CDC e 373 inciso II do CPC. No caso, não verifico que tais exigências foram atendidas.
Analisando detidamente os documentos constantes na contestação, este juízo não pode chegar à conclusão defendida pela acionada.
Desse modo, demonstrada a injustificada e desproporcional demora no(a) conclusão da extensão e consequente fornecimento de
energia elétrica, serviço essencial, é devida a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na finalização da extensão da rede elétrica até a residência dos autores.
O dano moral em casos deste jaez configura-se in re ipsa, sendo despicienda prova do prejuízo.
Cuidando-se do fornecimento de um serviço essencial, a mora obrigacional não pode ser encarada como um mero aborrecimento.¬¬¬
Nesta senda a Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia:
RECURSO INOMINADO DA RÉ. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS.PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SOLICITAÇÃO FEITA
PELO CONSUMIDOR DE LIGAÇÃO DE LUZ ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. LAPSO TEMPORAL SEM
FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Juíza Relatora MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO. QUARTA TURMA RECURSAL Salvador-BA, 13 de julho de 2022.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I,
CPC), para:
a) DETERMINAR que a Requerida finalize a extensão da rede elétrica até a residência dos autores, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias;
b) CONDENAR a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA a pagar-lhes a quantia correspondente à R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula
362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Devendo a presente ser cumprida sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Sem custas a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Iguaí-BA, 20 de outubro de 2022.
Fernando Marcos Pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8000677-29.2021.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Gustavo Almeida Sertao
Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850)
Autor: Maria Franca Dos Santos

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