TJBA 26/10/2022 - Pág. 2612 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 2612
INTIMAÇÃO
8001315-49.2019.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Paulina Batista Dos Santos
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001315-49.2019.8.05.0226
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: PAULINA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da demanda, rejeito a preliminar suscitada, com fulcro no art. 488, do CPC.
Passo a análise do mérito
Na exordial, a autora informa que possui conta junto ao acionado e contesta a existência de débitos mensais por ele realizados, oriundos de cobrança de SEGURO PRESTAMISTA e tarifas bancárias cuja origem desconhece.
Por essa razão, requer a suspensão dos descontos, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Na contestação, o banco demandado manifestou-se pela improcedência do feito e informou que a cobrança contestada refere-se a
serviços contratados pela parte autora, já que a mesma é titular de conta corrente.
Perlustrando os autos, verifica-se que a conta utilizada pela autora não é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário e sim
Conta Corrente.
Assim, evidente que a cobrança contestada pela autora decorre da efetiva utilização dos serviços bancários junto ao acionado.
Portanto, não se tem como minimamente evidenciada a falha na prestação dos serviços pela empresa acionada, razão pela qual não
pode ser condenada ao pagamento de restituição em dobro de valores debitados e indenização por dano moral.
Neste sentido é a jurisprudência:
TRF-5. DÉBITO DE TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Constatando-se que o débito existente em nome do autor fora oriundo de cobranças de taxas inerentes à manutenção de conta corrente e inexistindo comprovação de
cancelamento da referida conta, anterior a incidência das aludidas taxas, bem como inscrição do nome do autor em cadastro restritivo
de crédito, não há se falar em indenização a título de danos morais, posto que as cobranças ocorreram em estrita obediência às normas contratuais; 2. Apelação improvida. TRF-5 - Apelação Civel AC 475559 PE 0003483-76.2009.4.05.8300 (TRF-5).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do acionado.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
P. R. I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Santaluz- /BA, data da assinatura eletrônica
Joel Firmino do Nascimento Junior
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
CITAÇÃO
8000099-48.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Elizabete Dos Santos Mota
Advogado: Bruna Maira Sena Dos Santos (OAB:BA71233)
Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Advogado: Luiz Gustavo De Morais Soares Brandao (OAB:PE51021)
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)