TJBA 27/10/2022 - Pág. 664 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207- Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 664
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000186-65.2020.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REPRESENTANTE: ROSA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493)
REU: JAILTON SOUZA COELHO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc...
Examinando os autos, verifica-se carta precatória (Id 146463911) com finalidade não atingida.
Intimem-se a parte autora sobre o retorno da carta precatória (Id 146463911) para indicar as diligências necessárias ao regular
andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Utilize-se, o cartório, do presente expediente como meio de comunicação.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se
Ibotirama, 21 de março de 2022.
Iasmin Leão Barouh
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000142-80.2019.8.05.0099 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibotirama
Autor: L. B. D. O.
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Reu: C. B. D. L. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000142-80.2019.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: L. B. D. O.
Advogado(s): JOSE TAVARES DA SILVA (OAB:DF38386)
REU: CELSO BISPO DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Vistos etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo determinado de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito indicando, especificamente, a(s) providência(s) a ser(em) tomada(s) para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo
sem julgamento do mérito.
Expedientes e diligências necessárias.
Após, com a resposta ou certificada a inércia, retornem os autos conclusos.
Utilize-se, o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação.
Cumpra-se.
Ibotirama- Bahia, 16/11 de 2021.
IASMIN LEÃO BAROUH