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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022 - Página 8045

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TJBA 27/10/2022 - Pág. 8045 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Cad 2-int/ Página 1057

A Requerente alega que manteve um relacionamento conjugal com o Requerido do ano de 2010 até o de 2019 e que, desta
relação, tiveram dois filhos, bem como que adquiriram alguns bens.
Aduz que as ameaças constantes fez com que a Autora saísse de casa, sendo desde então constrangida, com ofensas e xingamentos por parte do Réu.
Requer medida protetiva de urgência para que o Requerido se abstenha de aproximar da Requerente por 300 (trezentos metros),
que sejam fixados os alimentos em um salário mínimo, bem como a guarda unilateral dos filhos menores, e que os bens seja
dividido em partes iguais.
É o relatório. DECIDO.
Havendo prova pré-constituída do parentesco (ID n° 203048422), o que deixa certa a obrigação alimentar, FIXO provisoriamente
a prestação alimentícia, devida pelo Requerido aos filhos H.F.S.S e H.S.S.S no valor de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três
reis e sessenta centavos), equivalente a 30% (trinta por cento), sobre o salário mínimo vigente, a ser depositado/creditado, a
partir da citação e até o dia 05 de cada mês, na conta bancária indicada pela parte na inicial.
O valor supramencionado pode ser revisto a qualquer tempo, mormente em vindo aos autos elementos capazes de se verificar
com maior precisão o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Oficie-se à empregadora do Requerido (descrito item VI – ID n° 203048411) para que efetue, mensalmente, o desconto dos
alimentos, devendo creditar o valor na conta bancária da genitora dos menores até o dia 05 (cinco) de cada mês. Encaminhe-se
cópia desta decisão com o ofício.
Defiro o pedido de medida protetiva, uma vez que o caso em tela, enquadra-se como violência doméstica e familiar, conforme art.
5º, inciso III, e art. 7º, incisos II, ambos da Lei nº 11.340/2006, in verbis:
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…) II - a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto- estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Assim, com amparo nos dispositivos legais acima citados, como forma de proteger a integridade física, moral e psicológica da
Requerente, aplico ao Requerido as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS:
a) Proibição de aproximar da Requerente, seus familiares e testemunhas, devendo manter distância mínima de pelo menos 300
m (trezentos metros) sob pena de ser decretada sua prisão preventiva.
b) Proíbo o Requerido de manter qualquer contato com a Requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
c) Proíbo o Requerente de frequentar a casa da vítima, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
O Ofensor deverá ser advertido de que a desobediência às medidas impostas poderá acarretar a sua prisão preventiva, nos
termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Indefiro o pedido liminar de guarda unilateral, uma vez que não há qualquer indício de que os filhos estejam correndo algum tipo
de risco pessoal.
Determino a realização de audiência de conciliação, a ser pautada pela Secretaria, observada a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo ser citada a parte Requerida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, §2°, do Código de
Processo Civil).
CITE-SE a parte Requerida e intime-se a parte Requerente para comparecimento, cientes de que: a) obtida a conciliação, será
reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a
parte Requerida o prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante
previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso as partes demonstrem expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos prazos estabelecidos nos arts. 319. VII e 334, §5°,
do CPC, o termo iniciai do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima,
intime-se a parte requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem
produzir, esclarecendo a finalidade a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI-BA , 11 de Outubro de 2022.

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