TJBA 04/11/2022 - Pág. 3770 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 3770
Autor: Raimundo Nonato Peixoto Monteiro
Advogado: Aldivania Perpetua Moraes Monteiro De Andrade (OAB:BA53186)
Reu: Farany Priscilla Rego Moraes Amaral
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: USUCAPIÃO n. 8001394-53.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEIXOTO MONTEIRO
Advogado(s): ALDIVANIA PERPETUA MORAES MONTEIRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALDIVANIA PERPETUA MORAES MONTEIRO DE ANDRADE (OAB:BA53186)
REU: FARANY PRISCILLA REGO MORAES AMARAL
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO POR CESSÃO DE DIREITO POST MORTEN ajuizada por FERNANDO
PEIXOTO MONTEIRO, MIGUEL PEIXOTO MONTEIRO NETO, ALDIVÂNIA PERPÉTUA MORAES MONTEIRO DE ANDRADE,
RAIMUNDO NONATO PEIXOTO MONTEIRO, JOÃO PEIXOTO MONTEIRO em face dos herdeiros de ANTONIO DE FREITAS
MORAES E FRANCISCA ALDA DE MORAES.
Aduz os autores, em suma, “que residem no imóvel, situado na Avenida Professora Guiomar Porto, 199, Bairro: Centro, CEP:
47.800-124, Barreiras – BAHIA, desde os seus nascimentos, o que configura um período superior a 48 anos de posse mansa,
pacifica e duradoura. No caso em tela, também é notório o animus domini, vez que as partes autoras sempre tiveram a intenção
de ter o bem para si, tanto que o fez, conforme há nos autos, documentos que comprovam a data pretérita de sua posse, como
contrato de aluguel dos pontos comerciais, conta de água em seu nome. As partes autoras moram / residem todos estes anos
no imóvel, tendo a posse exclusiva do bem. Assim, para que tenha seu direito a propriedade resguardado, e que tenha o imóvel
registrado em seu nome, o mesmo viu-se na necessidade de buscar a tutela jurisdicional do Estado para a realização de tal feito”.
Requer ao final, que seja reconhecida a aquisição da propriedade através da usucapião, expedindo-se o respectivo mandado
para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Vieram os autos concluso.
É o breve relatório;
Passo a decidir.
Na hipótese, pleiteia os autores, que seja reconhecida a aquisição da propriedade, situada na Avenida Professora Guiomar Porto,
199, Bairro: Centro, CEP: 47.800-124, Barreiras – BAHIA, através da usucapião.
Portanto, a relação de direito material tratada entre as partes possui caráter eminentemente patrimonial, disciplinada na parte
especial da Lei Civil, sem qualquer relação com a matéria afeta à Vara da Família e Sucessões.
Nesse prisma, forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional pretendido não encontra correlação com a competência legalmente prevista para este Juízo especializado, conforme regramento previsto no art. 74 da LOJ:
Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:
I - processar e julgar:
a)os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão;
b)as causas de interdição, bem assim as de tutela de menores, órfãos ou filhos de interditos e ausentes;
c)os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução;
os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição;
d)as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens
sujeitos à sua jurisdição;
e)as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública;
II - conceder prorrogação de prazo para encerramento de inventários;
III - proceder à liquidação de firmas individuais, em casos de falecimento de comerciante, e à apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado;
IV - abrir os testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, arquivamento e cumprimento deles, assim como dos testamentos públicos;
V - prover, na entrega de legados e bens, o fiel cumprimento das disposições testamentárias e zelar pelo destino dos bens e
valores partilhados a menores e incapazes;
VI - deliberar sobre a forma de liquidação, divisão ou partilha dos bens inventariados, na forma da lei processual;
VII - ordenar o cancelamento de gravames, ou gravação de bens, assim como a entrega ou o recolhimento de dinheiro, valores
e bens, em cumprimento de decisões que houver proferido em processo de sua atribuição;
VIII - instruir e julgar todas as ações relativas a heranças liquidadas e partilhadas em seu Juízo, bem como as que lhes forem
acessórias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso;